quinta-feira, 26 de maio de 2011

Centrais de Conciliação e Mediação: a nova face da Justiça

Por: Leoberto Narciso Brancher, Luís Christiano Enger Aires, Marcelo Malízia Cabral e Rafael Pagnon Cunha, juízes de Direito, coordenadores das Centrais de Conciliação e Mediação de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria

Após a superação do uso da força, a autocomposição foi o modo mais civilizado e democrático de resolução de conflitos e assim a humanidade conduzia, nos primórdios, a solução de suas divergências: por meio do diálogo, do conhecimento e do reconhecimento das razões do outro, da negociação. Os meios mais disseminados de autocomposição são a negociação, na qual os interessados procuram a solução de uma pendência mesmo sem a intervenção de um terceiro, bem como a conciliação e a mediação, em que o acordo é facilitado por uma terceira pessoa imparcial.


A delegação da solução de um conflito ao Estado ocorria somente quando esses caminhos não surtiam efeito: procurava-se, então, a prestação da jurisdição pelo Poder Judiciário. Ocorre que essa lógica foi sendo gradativamente invertida e os cidadãos passaram a entregar a solução de seus conflitos diretamente ao Poder Judiciário, sem mesmo tentarem previamente a obtenção do consenso por meio do diálogo.

A consequência dessa realidade foi a judicialização excessiva dos conflitos da sociedade e a sobrecarga do sistema Judiciário. Entretanto, a solução de um conflito por meio de autocomposição afigura-se, em regra, de um lado, mais rápida e informal e, de outro, menos burocrática e onerosa aos cofres públicos. Ademais, o descumprimento do que é acordado é sensivelmente menor do que daquilo que é imposto por uma sentença.

Em inúmeras situações, igualmente, resolver-se um conflito por meio de conciliação ou mediação é o caminho mais adequado, eficaz e eficiente. Deste modo, saúda-se o investimento do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul nesses mecanismos consensuais de resolução de conflitos, criando, recentemente, Centrais de Conciliação e Mediação nas comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria, que deverão ser instaladas brevemente e que se colocam ao lado da já existente na Capital e daquela que funcionará no Tribunal de Justiça do RS.

Inova, igualmente, a Justiça gaúcha, ao prever a possibilidade de se instalarem postos avançados de justiça comunitária nos bairros, ampliando o acesso da população à justiça, ofertando serviços de conciliação e mediação sem custos e sem burocracia. A criação dessas centrais de Conciliação e Mediação principia uma nova concepção de Justiça: agora pode-se alcançar a solução de um conflito e mesmo a justiça por meio do diálogo, do acordo, reservando-se o Poder Judiciário para aquelas situações em que não seja possível obter a solução do conflito por autocomposição. Inaugura-se, assim, uma nova ferramenta ofertada pelo Estado aos cidadãos para a busca da resolução de um conflito: o acordo, por meio da conciliação ou da mediação, previamente ao ajuizamento de uma ação ou mesmo durante o curso desta, fazendo das centrais de Conciliação e Mediação a nova face da Justiça.

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