sexta-feira, 26 de julho de 2013

Informe NMC N°212

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Mediação é instrumento eficaz na democratização do acesso à justiça

Fonte: Consultor Jurídico

Por Fernanda Maria Dias de Araújo Lima e Maurício Vicente Silva Almeida

O antropólogo americano Willian Ury, professor da Universidade de Harvard, entende que a comunicação para ser eficaz deve passar pela negociação, o que significa dizer, privilegiar o bom senso.
Atualmente, muito se fala sobre as formas alternativas de solução de conflitos, principalmente no que diz respeito à mediação, que contribui diretamente na construção de uma justiça mais democrática e cidadã. É inegável que a mediação é um eficaz instrumento de pacificação social e democratização do acesso à justiça, por esse motivo o presente artigo visa entender um pouco mais sobre este importante e interessante mecanismo que teve origem nos EUA e atualmente completa cerca de 40 anos de existência.
Com globalização e o acesso a outras culturas, a mediação ganhou destaque devido à sua eficácia, celeridade e custo significadamente mais baixo que a via judicial, tornando-se então, uma técnica de simples exportabilidade. Assim, espalhou-se para diversos países como: Canadá, França, Argentina, Portugal, Espanha e Inglaterra, o que a fez tomar diferentes formas e procedimentos, pois ela pode ser moldada de acordo com o contexto econômico, social e jurídico de cada país.
Cumpre observar que, atualmente existem 3 escolas clássicas para orientar as diferentes formas de se trabalhar com a mediação: Modelo Tradicional-Linear de Harvard, o Modelo Transformativo de Bush e Folger e o Modelo Circular-Narrativo de Sara Cobb. o que nos interessa neste artigo é o Modelo Tradicional-Linear de Harvard (Havard Law School) e o Modelo Transformativo de Bush e Folger.
O modelo transformativo linear de Harvard indica cinco estágios para o desenvolvimento do procedimento de mediação. Vale ressaltar que sua base é a mediação passiva, ou seja, não existe a intervenção direta do mediador, que apenas exercerá o papel de facilitador do diálogo entre as partes, utilizando-se de técnicas para alcançar o objetivo principal da mediação Tradicional-Linear de Harvard, que é a construção do acordo.
Contracting
O mediador estabelece o contato entre os interessados, ele é responsável por explicar às partes, as regras, parâmetros e limites do procedimento da mediação, sua intenção é trazer segurança e esclarecimento sobre as vantagens e desvantagens de se trabalhar em uma via diversa da judicial.
Developing issues
É o momento da identificação das questões que importam às partes, tantos os interesses expressados por suas manifestações externas, quanto aqueles derivados de suas manifestações intrínsecas, neste caso, o mediador deverá trabalhar mais precisamente com a técnica da “escutatória”. 
Looping
O Mediador faz uma série de perguntas às partes e, tendo em vista o teor da resposta, recoloca a pergunta em outros termos (rephrasing) ou em outro contexto (reframing), até que o próprio interessado consiga externar seu verdadeiro propósito. Ele tem a opção de perguntar e reperguntar quantas vezes for necessário.
Esta é uma fase lenta que necessita de paciência e habilidade, principalmente pelo fato das partes serem chamadas a refletir sobre as questões centrais, o que gera discussões e desentendimentos, é nessa fase também que se analisa a atitude de cada uma das partes, o que facilitará a inserção de possíveis técnicas que possam amenizar o conflito e consequentemente motivar às partes a terem uma percepção de um futuro melhor.
Brainstorming
O mediador chama as partes para organizarem suas idéias e estabelecerem alternativas razoáveis à solução da controvérsia. Nesta fase, utiliza-se as informações relevantes obtidas durante a aplicação das técnicas do Looping, para que o diálogo possa fluir com mais tranquilidade e eficiência. Observa-se que é o momento onde as partes, conhecendo a realidade do outro, terão a possibilidade de oferecer propostas eficazes e que preencham suas reais necessidades.
Drafting the agreement
Caracteriza-se com a lavração do termo adequando a manifestação de vontade às normas do direito positivo.
Acentua Eliana Riberti Nazareth:
“Tende a focalizar questões mais aparentes dos conflitos e buscar soluções práticas. Portanto, costuma privilegiar o que denominamos “posições” das partes. As questões de ordem subjetivas e emocionais não costumam ser abordadas. É o modelo que mais se assemelha ao nosso modelo de conciliação” (Nazareth,2009, p.66)
Entendemos que a mediação transforma a competição gerada pelo conflito em cooperação entre as partes para resolvê-lo, o modelo apresentado visa à construção de um acordo satisfatório para ambas as partes.[1]
Mediação: breve análise do modelo transformativo de Bush e Folger
Tratamos anteriormente do modelo tradicional-linear de Harvard, abordaremos agora o Modelo Transformativo de Bush e Folger.
A mediação transformativa foi um modelo elaborado por Robert A. Barush Bush, teórico da Negociação e Joseph F. Folger, teórico na comunicação. Este modelo criado, aplicado e adaptado em todo mundo, tem como objetivo situar o acordo como uma possibilidade, diferente do modelo harvardiano que tem o acordo como principal objetivo. Esta Escola Clássica visa trabalhar os interesses e necessidades das partes e não somente a posição cristalizada do conflito.
Observa-se que a transformação na relação entre os litigantes viabiliza o refazimento dos laços afetivos e consequentemente, o acordo. Nesse modelo o mediador tem como foco a mediação passiva, ou seja, não existe a intervenção direta do mediador, que utiliza de técnicas de negociação para facilitar o diálogo entre as partes, para que juntas e de forma autônoma, possam construir uma decisão através do diálogo. O empowerment ou emponderamento das partes é de suma importância  para que as mesmas solucionem por si só o conflito.
Registra-se que este modelo trabalha o conflito na sua integralidade, ou seja: o aspecto emocional, afetivo, financeiro, psicológico e legal. É valido ressaltar que na mediação transformativa, o ideal é que o conflito seja trabalhado por uma comissão transdisciplinar.
É válido observar também, que durante os últimos anos, as transformações sociais e humanas modificaram as famílias e suas estruturas e essa multiplicidade de modelos familiares (monoparental, a adotiva, a recomposta, as homoparentais, e outras) demandam novos profissionais e abordagens. E é a mediação transformativa de Bush e Foger o instrumento mais adequado para resolver estas novas questões.
É também instrumento de pacificação social baseada na construção de uma “cultura de paz”, pois promove a paz no lar e os comportamentos familiares refletem os comportamentos sociais.
Registra-se aqui, como lembrança e inspiração para o plantio do bem e construção de uma sociedade baseada na caridade, as palavras  do maior mediador que já existiu : “[...] E amarás o teu próximo como a ti mesmo” (Lucas, 10:27).
Bibliografia:
AMARAL, Márcia Terezinha Gomes Amaral. O Direito de Acesso à Justiça e a Mediação. Editora: Lumen Juris. Rio de Janeiro:2009.
NAZARETH, Eliana Riberti. Mediação o Conflito e a Solução. Editora: Artepaubrasil, São Paulo 2009
LIMA, Fernanda Maria Dias de Araújo. Manual de Mediação: Teoria e Prática. Editora: New Haptom, Belo Horizonte, 2007.
ROBLES, Tatiana. Medição e Direito de Família. Editora: Cone, São Paulo, 2009.
SCHNITMAN. Dora Fried. Nuevos paradigmas em la resolución de conflictos: perspectivas y prácticas.Buenos Aires: Granica, 2008.
SERPA, Maria Nazareth. Mediação de Família. Ed Del Rey:Belo Horizonte, 1999.
Nota:
[1] Outras informações sobre o Modelo Linear de Harvard podem ser encontradas no site www.pon.harvard.edu
Fernanda Maria Dias de Araújo Lima Advogada, Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestranda em Mediação e resolução de Conflitos pela Universidade de Leon; Aluna no Doutorado da Universidade Federal Fluminense; Coordenadora do Núcleo de Mediação da Newton Paiva; Coordenadora do Centro de Pesquisa em Mediação da Escola Superior de Negócios; Professora do Curso de Pós-Graduação em mediação de Conflitos da Faculdade Batista. Professora Adjunto I do Centro Universitário Newton Paiva; Autora e organizadora de três livros: Flexibilização das Normas Trabalhistas e os Novos Desafios do Sindicalismo Contemporâneo; Humanização do Direito e Novas Perspectivas; Manual de Mediação Teoria e Prática
Maurício Vicente Silva Almeida Acadêmico de Direito, monitor do Núcleo de Mediação do Centro Universitário Newton Paiva - aluno pesquisador do projeto de iniciação científica - A Mediação como Instrumento de Pacificação Social e Democratização da Justiça- CUNP/FUNADESP.

Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2013

CNJ pede ajustes para que cartórios façam conciliações

Via Conrado Paulino da Rosa

O Conselho Nacional de Justiça está avaliando junto à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os ajustes que devem ser feitos no Provimento CGJ 17, a fim de adequar conciliações e mediações extrajudiciais em cartórios com a Resolução CNJ 125, que trata da política de tratamento de conflitos no Judiciário. O texto da CGJ-SP abre espaço para que os cartórios paulistas possam agir como mediadores ou conciliadores nos casos de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.

Para o conselheiro José Roberto Neves Amorim, coordenador do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação no CNJ, é preciso estabelecer, no texto do Provimento da Corregedoria paulista, que só poderão prestar os serviços de conciliação e mediação aqueles que estiverem capacitados por meio de cursos habilitados e certificados.

Com a medida, os cartórios poderão mediar partilha de bens, inventários, acidentes de trânsito, compra e venda de imóveis, ressarcimento por danos materiais e contratos entre o consumidor, fornecedores ou fabricantes, entre outros. Ficam excluídas mediações em casos de separação, divórcio, inventários, partilhas extrajudiciais e direitos indisponíveis como direito a alimentos de menores, causas de estado e guarda de menores.

Além de São Paulo, o Ceará também autorizou os titulares de cartório a fazer mediação e conciliação extrajudicial. As medidas tomadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos dois estados têm o objetivo de reduzir a judicialização de conflitos e fortalecer a política pública de resolução pacífica de conflitos.

No caso do Provimento 12, da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará, os titulares de cartórios que optarem por prestar esse serviço precisarão de autorização prévia do juiz corregedor. O pedido deve ser acompanhado de documento — emitido pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania (Nupemec) do TJCE — que comprove o aproveitamento satisfatório em curso de qualificação em mediação e conciliação.

O aperfeiçoamento dos serviços está em conformidade com a Resolução CNJ 125, que prevê, em seu artigo 2º, “adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores”. Essa Resolução do CNJ prevê que os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores observem conteúdo programático e carga horária mínima estabelecidos pelo CNJ.
Apesar de ter sido questionada pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de um pedido de liminar no CNJ, a cautelar foi indeferida e o Provimento 17/2013 entrará em vigor no dia 5 de setembro deste ano. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul

Conciliação em cartório garante celeridade

Via Consultor Jurídico

Os meios consensuais têm sido destacados como uma oportunidade, não apenas de desjudicializar conflitos, mas principalmente de permitir um ganho qualitativo na resolução destes, na medida em que autorizam soluções integrativas, benéficas para todos os envolvidos. Em uma solução distributiva, o método de resolução do conflito apresenta opções meramente partilhadas, muitas vezes de forma insuficiente para contemplar os envolvidos no conflito, favorecendo a disputa.
A função de conciliadores e mediadores é impedir resoluções impositivas e favorecer um meio cooperativo de resolução, sem pressionar as partes para que cheguem ao acordo. O conflito passa a ser visto como um problema comum, sendo que o objetivo é alcançar uma solução mutuamente satisfatória. Esse método, que agora será possível nas Serventias Extrajudiciais, autoriza uma comunicação honesta entre os participantes, encorajando-os ao reconhecimento da legitimidade dos interesses do outro e à busca por uma solução que responda à necessidade de ambos.
Com a previsão do Provimento 17 ganha a população, pois os cartórios estão espalhados por todo o território. Até mesmo nos locais mais longínquos é possível encontrar um cartório, que muitas vezes já faz esse trabalho de pacificação até pela sua origem ligada aos juizados de paz. A resolução consensual na esfera extrajudicial proporcionará redução de tempo e custo, além de conferir segurança jurídica.
É preciso frisar que serão procedimentos facultativos às Serventias Extrajudiciais, após o cumprimento dos requisitos necessários: formação dos profissionais, ambiente adequado e comunicação prévia por escrito ao respectivo juiz corregedor permanente. Frise-se também que só poderão ser endereçados a essa via conflitos patrimoniais disponíveis.
A disponibilidade do direito é um dos critérios usualmente enfatizados para restringir a aplicação dos meios consensuais, preocupação que decorre justamente da delimitação da liberdade com que pode atuar seu titular. Contudo, não resta dúvida de que haverá disponibilidade quanto aos interesses meramente patrimoniais que digam respeito a titulares maiores e capazes.
Eventual acordo firmado entre as partes será considerado documento público e terá força de título executivo extrajudicial na forma do artigo 585,II, do CPC (artigo 13, parágrafo 1º do Provimento 17/2013). Assim, ao contrário do que se vê na Lei 11.441, a participação do advogado no procedimento do Provimento 17 é facultativa.
Com esse Provimento, o Judiciário amplia as arenas de solução consensual de conflitos e favorece o desenvolvimento da Justiça colaborativa. Abre-se uma via aos jurisdicionados e aos advogados que terão mais um ambiente que garanta celeridade, acessibilidade e segurança jurídica para resolução de conflitos, sem a necessidade da chancela judicial. Críticas devem ser feitas, mas só hão de prosperar aquelas feitas para melhorar e ampliar essa nova orientação — tratamento de conflitos por meios consensuais.
Érica Barbosa e Silva é registradora civil em Amparo-SP, conciliadora, doutora em Direito pela USP, diretora da Arpen-SP e diretora do Núcleo de Conciliação e Mediação da Anoreg-SP.

Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2013

Garanhuns (PE) recebe Núcleo de Mediação de Conflitos

Via NE10Núcleo SJCC/Caruaru
A cidade de Garanhuns, no Agreste, inaugura nesta quinta-feira (25), às 16h, o 1º Núcleo de Mediação de conflitos da cidade. O espaço é o 15º de Pernambuco, sendo o 4º do interior. Ele vai funcionar na Associação de Moradores da Comunidade Radialista Aluízio Alves de Melo, no bairro de Massaranduba.
No local, a população poderá resolver conflitos familiares, de vizinhança, pensão alimentícia, regulamentação de visitas, questão de posse de terra, entre outros. Os casos que não puderem ser solucionados serão orientados e encaminhados para os locais específicos.
Para o atendimento, a Gerência de Prevenção e Mediação Comunitária de Conflitos, a GPMC, vinculada à Secretaria Executiva de Justiça e Direitos Humanos, a SEJUDH, capacitarão durante 40h pessoas que se tornarão facilitadoras do diálogo. Esse trabalho deve ser acompanhado por técnicas e tem a participação do programa Governo Presente, Polícia Militar e parceria com a Prefeitura.

Conciliação e Mediação em Cartórios. Porque a Advocacia questiona?

Via Blog Direito e Informação do Jornal O POVO


Por Dra. Maria Valéria Mielotti Carafizi - Recentemente, a advocacia paulista sofreu mais um achaque que aparentemente passa despercebida diante das inúmeras manifestações de rua que o Brasil tem vivenciado nas últimas semanas.
Sem qualquer aviso prévio, amparo legal ou discussão com a sociedade ou a classe, a Corregedoria Geral de Justiça baixou o Provimento 17/2013 que, em poucas e pobres palavras, permite que os notários e registradores, ou seja, os cartórios do Estado de São Paulo realizem mediações e conciliações para a solução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis em suas serventias a partir de setembro próximo.
Tal provimento, por sua natureza ilegal, inconsequente, prejudicial ao jurisdicionado e ao direito de ampla defesa, causou reação imediata na advocacia paulista que questiona desde então sua formatação e consequências jurídicas.
Apesar do Pedido de Providências de nº 0003397-43.2013.2.00.0000 oposto perante o Conselho Nacional de Justiça ainda não ter decisão, tal questionamento foi taxado pelo editorial do Jornal O Estado de São Paulo, como de natureza corporativa e incapaz de divisar os danos do Provimento à cidadania.
Muito distante de qualquer intenção corporativista, o que a classe pretende, inclusive organizando uma manifestação prevista para o próximo dia 09/08/13 junto ao vão livre do MASP na Avenida Paulista, além de relembrar que é pilar constitucional da Justiça de acordo com a Constituição Federal e que é tecnicamente preparada para operar com especificidade o Direito, é evitar que mais uma medida absolutamente inócua e que, muito pelo contrário, pode sim aumentar em muito a judicialização dos conflitos e prejudicar substancialmente os direitos dos envolvidos, seja adotada às pressas, sem qualquer justificativa louvável e ainda de modo ilegal, senão vejamos:
A Constituição Federal determina em seu artigo 236 que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, determinando ainda que a lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal os notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
Ocorre ainda, que a Constituição do Estado de São Paulo promulgada em 1989 fixa em seu artigo 24, §2º, I e VI que compete com exclusividade ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre a criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como sobre a criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos, assim como determina no artigo 47, XVIII que somente o mesmo pode enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão dos serviços públicos, fatos que levam à inevitável conclusão acerca da ilegalidade do provimento.
Ademais, deve-se notar ainda que a Resolução 125 do CNJ, na qual se pautou o Sr. Corregedor José Renato Nalini para baixar o provimento em questão, ao revés da interpretação dada, dispõe apenas e tão somente sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do judiciário, não sendo permissiva a ponto de autorizar a ingerência sobre as funções dos órgãos agregados ao Judiciário como no caso os cartórios, cujas funções são específicas e delimitadas por lei própria, afinal, o próprio artigo 8º da referida resolução determina quedeverão ser criados, pelos tribunais “os centros judiciários de soluções de conflitos e cidadania”, ou seja, unidades do Poder Judiciário, preferencialmente responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação. Mais uma vez, como se vê, o provimento extrapola os limites da lei.
Outro ponto a ser seriamente considerado, diz respeito à tecnicidade necessária para o exercício da função de mediador ou conciliador. O tabelião, ou seja, o responsável pelo comando do cartório, obrigatoriamente deve ser bacharel em direito, o que, ainda assim, não lhe confere todo o conhecimento prático necessário para a boa orientação das partes, afinal de contas, seu trabalho é específico e seu conhecimento é dirigido a assuntos do seu dia a dia. Os demais cartorários e prepostos delegados, sequer necessariamente são bacharéis em direito, o que torna sua qualificação para a função mais questionável ainda, já que as novas atribuições impostas estão absolutamente fora de suas finalidades legais.
Tal fato, ao revés da agilização na solução de conflitos, pode sim causar uma enxurrada de novos litígios versando sobre acordos prejudiciais ao cidadão feito perante os cartórios, o que obviamente remete ao total despropósito da medida em questão.
De muito maior valia seria a efetiva ampliação do sistema judiciário que já dispõe de diversos mecanismos capazes de auxiliar na solução dos conflitos de menor monta, necessitando apenas de estruturação adequada e de pessoal qualificado.
Tal provimento parece apenas prolongar a questionável e efetiva competência de órgãos como o Procon, que apesar de legalmente investido de poder de solução, na prática e pela ausência da capacidade de imposição de punição, nada resolvem, nada impõem, terminando por desaguar tudo no transbordo do Judiciário, impondo uma falsa sensação de solução.
__________________________________________________________
**DRA. MARIA VALÉRIA MIELOTTI CARAFIZI – ADVOGADA
Advogada sócia fundadora da Mariz de Oliveira & Mielotti Carafizi Sociedade de Advogados, graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie em 1995.

Dedicada ao Direito Cível e Internacional, tem sua atuação voltada ao Direito Empresarial, Contratual, Imobiliário, Bancário, do Consumidor e Família e Sucessões.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Informe NMC N°211

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Cartórios do Ceará farão mediação e conciliação

Os titulares de cartórios do Ceará estão autorizados desde o último dia 24/6 a atuar em mediação e conciliação extrajudiciais — assim como ocorre em São Paulo. O objetivo é incentivar e aperfeiçoar os instrumentos para que tais práticas ocorram, uma vez que elas ajudam na pacificação social, e a percepção é de que a autorização para que tais práticas ocorram em cartórios pode diminuir a quantidade de recursos e a judicialização de conflitos. A decisão tomada pelo desembargador Francisco Sales Neto, corregedor-geral da Justiça do Ceará, foi publicada na edição do dia 24/6 do Diário da Justiça Eletrônico.
As mediações e conciliações envolverão apenas os direitos patrimoniais disponíveis (que podem ser utilizados e comercializados livremente), ocorrendo em salas reservadas e sempre dentro dos cartórios. É fundamental que os responsáveis adotem seis princípios: respeito às leis vigentes, à ordem pública, confidencialidade, imparcialidade, independência e competência.
Qualquer titular de cartório dependerá de uma autorização do juiz corregedor, que deverá exigir do solicitante um documento comprovando a presença (e a aprovação) em curso especial para as funções de mediação e conciliação, algo emitido pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania. A cada dois anos, será necessário comprovar participação em curso de reciclagem ou esforço para capacitação. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-CE.
Clique aqui para ler a decisão.

Núcleo cearense encerra 4ª turma de curso de mediação


O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania (Nupemec), do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), encerrou, na sexta-feira (5/7), a quarta turma do Curso de Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O treinamento, realizado na Escola Superior da Magistratura do Estado (Esmec), capacitou 24 servidores e voluntários da Justiça estadual para atuarem como mediadores.


Durante o encerramento, a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, supervisora do Nupemec, destacou a importância do trabalho voluntário e disse que a prática da mediação está cada vez mais fortalecida. A magistrada também ressaltou que o conhecimento técnico adquirido será aprimorado com o estágio supervisionado.

O curso teórico teve início no dia 5 de junho, sendo realizado às segundas e às sextas-feiras, totalizando 40 horas/aula. A próxima etapa será prática e ocorrerá no 25º Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) e no Centro Judiciário do Fórum Clóvis Beviláqua. O diretor-executivo do Nupemec, Mário Felipe Abreu, explica que os voluntários precisam realizar 10 sessões de conciliação ou mediação para concluir o estágio.

O treinamento em sala de aula foi ministrado por Tereza Mônica Sarquis, servidora do 25º JECC, e Maria Célia Moreira, voluntária com formação em pedagogia. Elas também vão orientar os alunos durante a fase prática. A iniciativa está em consonância com a Resolução nº 125 do CNJ, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

A servidora Thereza Viviane Gomes, que trabalha na 2ª Vara de Quixadá, considerou o curso bastante proveitoso. "Eu já atuava como conciliadora e utilizava conhecimentos advindos de minha formação em psicologia. O treinamento, porém, me deu um novo olhar, pois aqui aprendemos técnicas específicas, muito úteis para a atividade de mediação", disse.

Fonte: TJCE

JFCE treina estudantes da UFC para I Competição Nacional de Mediação

Via Justiça Federal do Ceará

A capacitação desenvolverá técnicas de negociação, conciliação e intermediação na equipe
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza a I Competição Nacional de Mediação do Poder Judiciário. Estudantes da Graduação em Direito de todo o País estão inscritos na disputa, que ocorrerá nos dias 12 e 13 de agosto do corrente ano. O evento visa estimular as faculdades de Direito a criarem “Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania” em apoio aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, nos termos da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010.
Universidade Federal do Ceará participará da competição por meio de uma parceria com a Justiça Federal no Ceará, que treinará a equipe inscrita, composta por dois alunos e um professor. Essa capacitação será conduzida pelo Juiz Federal Coordenador da Conciliação na Seção Judiciária do Ceará, Dartanhan Araújo Rocha, com base em uma versão especial do curso “Gestão de Conflitos – Técnicas Autocompositivas”, criado por ele para treinar servidores da Justiça Federal. Serão aulas expositivas e práticas que desenvolvem técnicas de negociação, conciliação e intermediação.


Os alunos William e Adriano Freitas Coelho; o Vice-Diretor da Faculdade de Direito da UFC, Regnoberto Marques de Melo Júnior; o Professor da Faculdade de Direito, Matias Joaquim Coelho Neto; o Diretor do Foro da JFCE, Juiz Federal Leonardo Resende Martins; o Vice-Diretor do Foro, Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá; e o Juiz Federal Dartanhan Araújo Rocha.Os alunos William e Adriano Freitas Coelho; o Vice-Diretor da Faculdade de Direito da UFC, Regnoberto Marques de Melo Júnior; o Professor da Faculdade de Direito, Matias Joaquim Coelho Neto; o Diretor do Foro da JFCE, Juiz Federal Leonardo Resende Martins; o Vice-Diretor do Foro, Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá; e o Juiz Federal Dartanhan Araújo Rocha.
Serviço:
I Competição Nacional de Mediação
Data: 12 e 13/8/2013
Inscrição: 27 de maio a 27 de julho de 2013
Saiba mais em: http://migre.me/fpfEV
Autor: Seção de Comunicação Social - JFCE

MP Comunitário de Alagoas realiza V Oficina de Formação Continuada em Mediação de Conflitos

Notícia via site boainformacao.com.br


Foi realizada nesta semana a V Oficina de Formação Continuada em Mediação Comunitária de Conflitos, no bairro do Vergel do Lago. O programa Ministério Público Comunitário organizou o evento, que teve como tema“Cuidando do Mediador” nessa edição. O objetivo da oficina é promover uma reflexão sobre a ética enquanto dimensão indissociável da mediação de conflitos.

A abertura do evento contou com uma aula de dança ministrada pelo professor Marcos André da Silva. Logo em seguida, as profissionais de psicologia e serviço social do programa fizeram uma abordagem sobre a ética, construção sócio-histórica e os princípios da mediação de conflitos.

As oficinas de formação continuada acontecem todos os meses na sede no MP Comunitário e são facilitadas pela equipe do programa para o reforçar o processo constante de aperfeiçoamento dos saberes necessários ao trabalho do mediador, segundo a coordenação do programa. Esse processo é realizado após o curso básico de mediação de conflitos, que visa assegurar um intercâmbio da teoria com a prática, promover uma reflexão crítica estimular uma atitude investigativa sobre as dimensões da mediação de conflitos.

A constante preparação dos mediadores de conflitos é uma ação imprescindível diante da dinâmica de trabalho que realizamos junto à comunidade do Vergel do Lago, uma vez que os mediadores estão em contato direto com a realidade vivenciada na comunidade e precisam atualizar seus conhecimentos e aperfeiçoar suas habilidades de acordo com as demandas que vão surgindo na formação.” afirmou o coordenador do programa e promotor de Justiça, Cláudio Malta.

Equipe de profissionais

Os mediadores de conflitos atuam diariamente na sede do Programa Ministério Público Comunitário atendendo os casos de conflitos existentes entre os moradores do Vergel do Lago e bairros adjacentes. As maiores demandas apresentadas estão relacionadas aos conflitos decorrentes de relações familiares, seguindo-se os conflitos de relação de vizinhança. Os mediadores também contam com o apoio operacional do programa para o trabalho desenvolvido pela comunidade. Um equipe de profissionais garante qualidade e efetividade nas mediações realizadas.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Informe NMC N°210

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Programa Núcleos de Mediação é 2° lugar no Prêmio CNMP

Via PGJ



logomp.jpg    O Programa Núcleos de Mediação Comunitária, coordenado pelo promotor de Justiça Edson Landim, foi agraciado com o segundo lugar na categoria “Diminuição da Criminalidade e da Corrupção” do Prêmio CNMP. A decisão foi divulgada ontem (11) pela Comissão Julgadora do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A cerimônia de premiação está marcada para o dia 6 de agosto, na sede do CNMP, em Brasília, quando os ganhadores receberão troféus e terão as iniciativas relatadas numa publicação lançada pelo Conselho.

     Os Núcleos de Mediação Comunitária têm o objetivo de ampliar a atuação extrajudicial como forma de pacificação de conflitos. O programa foi criado em 2007, na gestão do então procurador-geral de Justiça, Manuel Lima Soares. Em 2008, na gestão da então procuradora-geral, Socorro França, o MP passou a gerenciar as Casas de Mediação. Segundo o promotor de Justiça Edson Landim, o programa tem uma função bastante relevante inclusive no processo de diminuição da violência nas comunidades, pois promove a cidadania, a democracia e a paz social. Hoje já existem 10 Núcleos de Mediação em Fortaleza, espalhados por diversos bairros da cidade.

     O Ministério Público do Estado do Ceará teve dois projetos classificados entre os finalistas para concorrer à primeira edição do Prêmio CNMP. Além do programa Núcleos de Mediação, também estava na disputa o projeto de implantação do sistema de informação “Arquimedes”, gerido pelo setor de Tecnologia da Informação do MP.

     Para o Prêmio CNMP, foram escolhidos o primeiro, o segundo e o terceiro lugar nas seguintes categorias: Defesa dos Direitos Fundamentais; Transformação Social; Indução de Políticas Públicas; Diminuição da Criminalidade e da Corrupção; Unidade e Eficiência da Atuação Institucional e Operacional; Comunicação e Regulamentação; Eficiência Operacional; Profissionalização da Gestão e Tecnologia da Informação. Também foram selecionados projetos que receberão menção honrosa.

     Veja a lista dos vencedores aqui

Marco regulatório para mediação e conciliação será finalizado até setembro

Via Portal CNJ


Agência CNJ
Marco regulatório para mediação e conciliação será finalizado até setembro





















O governo deve finalizar até setembro a proposta de marco regulatório para a mediação e a conciliação no Brasil. A informação foi divulgada pelo secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flavio Crocce Caetano, na última sexta-feira (28/6), em Brasília/DF, durante o encerramento da I Conferência Nacional de Conciliação e Mediação.

Segundo o conselheiro José Roberto Neves Amorim, coordenador do Movimento Conciliar é Legal, uma comissão de especialistas formada por membros do Ministério da Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Defensoria Pública, advogados e os ministros do STJ Marco Aurélio Buzzi e Nancy Andrighi já vem trabalhando no texto do Projeto de Lei, que deverá trazer mais segurança jurídica para os acordos fechados no País.

“O Brasil tem um déficit de marco regulatório para a conciliação e a mediação de conflitos. Estamos atrasados em relação a isso”, afirmou o secretário Flavio Caetano. Um dos pontos que estão sendo analisados pelo grupo seria a inclusão de uma etapa de mediação no início da tramitação de todos os processos.

Ao encerrar a conferência, que contou com a participação de cerca de 800 pessoas, o conselheiro José Roberto Neves Amorim apresentou os números alcançados pelo Movimento Conciliar é Legal. De acordo com o conselheiro, 8.688 mediadores foram treinados e foram formados 307 instrutores e 143 magistrados instrutores. Os cursos são oferecidos pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação (Enam).

Além disso, 3.500 magistrados receberam treinamento em técnicas de mediação e conciliação, de um total de 17 mil magistrados existentes no País. “As pessoas vão porque estão envolvidas, estão engajadas”, disse o conselheiro.

O conselheiro lembrou ainda que, desde que foi criada a Semana Nacional de Conciliação, 916.916 acordos foram feitos. “Se fizermos disso uma política perene, quantos processos não tiraremos do Judiciário?”, questionou.

Outras propostas apresentadas ao final do evento foram a inclusão de conteúdo sobre mediação e conciliação em concursos públicos, no exame da Ordem dos Advogados do Brasil e na grade curricular dos cursos de Direito e a formulação de uma Estratégia Nacional de Prevenção e Redução de Litígios. A Estratégia, segundo Flavio Crocce Caetano, incluiria ações a serem adotadas pelo poder público e também pelo setor privado.

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias