quinta-feira, 31 de julho de 2014

NÚCLEOS DE MEDIAÇÃO REGISTRAM MAIS DE 7 MIL ATENDIMENTOS NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2014

Matéria do site MPCE de 31/07/2014- segue link: http://www.mpce.mp.br/servicos/asscom/destaques.asp?cd=3252

mediacao.jpg
          A coordenação dos Núcleos de Mediação Comunitária (NMC) do Ministério Público do Estado do Ceará divulgou esta semana o balanço estatístico referente ao primeiro semestre de 2014, que inclui os dados das 11 unidades existentes no Estado. Os Núcleos estão presentes em Fortaleza (bairros Antônio Bezerra, Barra do Ceará, Bom Jardim, Pirambu, Parangaba, Messejana) e nos municípios de Caucaia, Maracanaú, Pacatuba e Sobral. Eles registraram um total de 7.077 atendimentos no período assinalado.
            A média foi de 643 atendimentos por unidade, com destaque para as do Pirambu (1.008), da Barra do Ceará (923), do Bom Jardim (930) e da Jurema (902), em Caucaia, as quais superaram a média. O número total (7.077) é 4,3% menor que o do primeiro semestre de 2013 (7.400) e  está 5,4% abaixo da estatística do segundo semestre do ano passado. De acordo com o coordenador dos Núcleos, Edson Landim, essa queda se deve aos feriados ocorridos durante a Copa do Mundo, já que muitas audiências precisaram ser remarcadas.
            Entre janeiro e junho, foram 2.537 procedimentos abertos, 2.416 orientações e encaminhamentos, 1.401 mediações e ainda 516 orientações psicossociais e jurídicas. As sessões de mediação registraram um percentual de 85,37% de êxito. Na escala de avaliação dos Núcleos (ruim – regular – bom – ótimo), esse número é considerado “ótimo”. Os temas que se destacaram no ranking foram: conflito familiar (28,06%), pensão alimentícia (17,80%), cobrança de dívida (14,16%), conflito entre vizinhos (13,66%). 
             Os Núcleos de Mediação Comunitária foram institucionalizados pelo MP em 2007 e hoje contam com a ajuda de 83 voluntários que ajudam na resolução de conflitos em suas respectivas comunidades. 
  
 Fonte: Ascom

terça-feira, 22 de julho de 2014

Curso de Mediação Comunitária ofertado pelo MP

Matéria do site Ceará Agora de 21/07/2014- segue link: http://www.cearaagora.com.br/site/2014/07/curso-de-mediacao-comunitaria-ofertado-pelo-mp/

MPE
Para quem deseja seguir a profissão de mediador, o Ministério Público do Estado do Ceará está ofertando mais uma edição do Curso de Mediação Comunitária, que será realizado nos dias 22, 23, 29 e 30 de agosto e 5 de setembro. As aulas serão ministradas na Escola Nossa Senhora das Graças (Av. Presidente Castelo Branco, 2618, Nossa Senhora das Graças), em Fortaleza.

As inscrições já começaram e são gratuitas. A capcitação é promovida pela coordenação dos Núcleos de Mediação Comunitária do MP, através do promotor de Justiça Edson Landim, a formação é voltada especificamente para moradores das comunidades do Pirambu e da Barra do Ceará. São ofertadas ao todo 50 vagas.
Os encontros ocorrerão sempre das 8h às 17 horas e incluem 40h/aula de teoria e 60h/aula de prática. Os interessados devem se inscrever através do e-mail mediacaocomunitaria@gmail.com ou pelo telefone 3231-1792, informando nome, RG e endereço residencial. O resultado da seleção será divulgado no dia 5 de agosto, via e-mail. Todos os participantes que concluírem o curso receberão certificado.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Câmara de Mediação e Arbitragem fará 2º Mutirão



Repórter: Jaison Lorenceti 
Crédito das fotos: Divulgação




A Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque vai promover o 2º Mutirão Extrajudicial de Conciliação e Arbitragem - MECA, entre os dias 11 e 15 de agosto. De acordo com as informações da assessoria, até o dia 31 de julho o advogado poderá dar entrada em processos através do II Mutirão, que será realizado na sede da CMABq .

A meta é agilizar o atendimento e resolver o maior número possível de caso, “de forma rápida e eficaz através de um procedimento diferenciado, específico para este Mutirão”, como diz a nota.

Veja algumas das vantagens:

Custas Iniciais reduzidas para o valor de apenas R$ 25,00;

Direito a uma notificação mais uma ligação telefônica;

Facultada a inicial por simples protocolo a ser retirado na secretaria da Entidade.

Local

A Câmara de Mediação e Arbitragem fica localizada na rua Idalina von Buettner, nº. 25, sala 06, piso superior Edifício Renascença Centro Brusque/SC. (Próximo ao Cartório W. Souza e Banrisul).

Para outras informações, valores e inscrição, acesse o endereço: www.cmabq.com.br ouarbitragembrusque@gmail.com

Fone: 47-3351-3117 / 47- 3355-1116

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Audiência de mediação discute paralisação de ônibus em Manaus

Matéria do site G1 de 15/07/2014- segue link: http://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2014/07/audiencia-de-mediacao-discute-paralisacao-de-onibus-em-manaus.html

Reunião foi convocada pela procuradora-chefe do MPT, Auzira Melo Costa
Paralisação de duas empresas afetou 380 mil pessoas foram na capital.

Do G1 AM
Ônibus deixaram de sair das garagens desde 4h30, segundo o Sinetram (Foto: Adneison Severiano/G1 AM)Ônibus deixaram de sair das garagens desde
4h30, segundo o Sinetram
(Foto: Adneison Severiano/G1 AM)
Representantes do Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT 11ª Região), do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Manaus (Sinetram), do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários, além da Prefeitura participam, na tarde desta terça-feira (15), de audiência de mediação na sede do TRT para tratar sobre paralisação ocorrida no transporte público rodoviário nesta terça-feira (15). A reunião foi convocada pela procuradora-chefe do MPT, Auzira Melo Costa. O objetivo é tentar chegar a um acordo. A reunião começou por volta das 15h.
Trabalhadores de duas empresas de ônibus que atendem as Zonas Leste e Oeste paralisaram as atividades nesta manhã para cobrar melhorias trabalhistas. O movimento de greve teve início por volta das 4h30. Segundo o Sinetram, cerca de 380 mil pessoas foram afetadas. O órgão afirma que a paralisação é ilegal e abusiva.

Conforme balanço do Sinetram, cerca de 20% da frota da empresa Viação São Pedro, que atende a Zona Oeste, voltou a operar, enquanto a circulação dos ônibus da Global está parada.  Ainda de acordo com o Sinetram, a Viação São Pedro possui 150 veículos. A entidade não informou a quantidade de ônibus da Global.

 

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Curso de qualificação em Mediação da UNDB

Matéria do site IBDFAM de 10/07/2014- segue link: https://www.ibdfam.org.br/eventos/931/Curso+de+qualifica%C3%A7%C3%A3o+em+Media%C3%A7%C3%A3o+da+UNDB#.U76BKpRdVvA

Curso de qualificação em Mediação da UNDB
 De: 08/08/2014 Até: 08/08/2014
 Local: São Luís-MA
 Sobre:
Na atualidade a administração dos conflitos pode se dar na busca de formas alternativas, sendo uma delas a mediação, que consiste em um sistema que considera que os conflitos possam resolver-se com ajustes de conveniência recíproca.
As práticas de mediação se interessam pelas possibilidades criativas que brindam as diferenças, a diversidade e a igualdade. Apoiando-se em noções de construção social da realidade, as estratégias de mediação fornecem perspectivas para participação dos atores sociais atuando como protagonistas para enfrentar e resolver seus próprios conflitos, assim como narrar novas e melhores histórias sobre os sistemas dos quais são parte e de seu lugar nos mesmos.A mediação, nesse sentido, propõe um contexto de cultura do diálogo, modificadora de contextos beligerantes, proporcionando o desenvolvimento de culturas de paz.
É dentro desta perspectiva que apresentamos o curso de Qualificação em Mediação, pensado, organizado e estruturado de forma a compreendermos a Mediação, seus contextos, princípios, importância, fundamentos e aplicabilidade. Para termos essa compreensão da Mediação, o curso está estruturado em dois Módulos - o primeiro: Noções Introdutórias; e o segundo: Parte Prática da Mediação.

terça-feira, 8 de julho de 2014

Princípio da mediação e a concretização dos princípios fundamentais do direito de família.

Matéria do site JUSNavigandi - segue link: http://jus.com.br/artigos/26756/principio-da-mediacao-e-a-concretizacao-dos-principios-fundamentais-do-direito-de-familia#ixzz2uBfi1gt4

Verifica-se a importância da mediação como instrumento de solução das contendas envolvendo relações continuadas, assim como as familiares, uma vez que existe profundidade maior no conflito do que o pedido formulado nos autos do processo judicial.
Resumo: O presente trabalho visa a analisar a possibilidade de concretização dos princípios fundamentais do direito de família pelo princípio da mediação. Tal método autocompositivo de solução de conflitos permite que o terceiro imparcial facilite o diálogo entre as partes, o que é de suma importância nos litígios familiares, pois envolvem relações continuadas que são norteadas pela afetividade, a qual deve ser mantida nas relações do direito de família mesmo com o término da relação conjugal, visando à proteção do ente familiar e a pacificação social. Isso porque o direito de família contemporâneo possibilita a incidência dos princípios fundamentais em suas relações, além de ter parte de suas normas insculpidas no texto constitucional, cuja interação entre a norma civil e a Constituição Federal resulta de um processo de transformação que se baseia em uma visão unitária do ordenamento jurídico, o que condiz com o neoconstitucionalismo. Assim, a mediação pode ser concebida como princípio ético, e não somente com método e prática social, a fim de dar vida aos direitos e efetividade aos princípios fundamentais da pessoa, harmonizando-os, pois visa à manutenção da afetividade, através da comunicação humana plena, resolvendo não somente a lide jurídica, mas também a sociológica.
Palavras-chave: Mediação. Princípios Fundamentais. Direito de Família. Concretização.
Sumário: INTRODUÇÃO. 1DIREITO DE FAMÍLIA CONTEMPORÂNEO. 2MEDIAÇÃO: MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E PRINCÍPIO ÉTICO. 3MEDIAÇÃO E DIREITO DE FAMÍLIA. 3PRINCÍPIO DA MEDIAÇÃO E A CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

O direito de família é concebido hodiernamente sob a ótica do neoconstitucionalismo, ou seja, é norteado por princípios fundamentais de proteção da pessoa insculpidos na Constituição Federal e com normas antes somente constantes na lei privada expressas na Carta Maior, protegendo-se os direitos dos entes familiares, em todas as suas peculiaridades, como sexo e a faixa etária[1], bem como se primando pelas relações baseadas no afeto.
Ademais, a afetividade nas relações familiares deve ser estimulada, inclusive com o término da relação conjugal, possibilitando a continuidade da relação e o respeito mútuo.
Diante disso, veio a lume a possibilidade de trabalhar-se a mediação como método de solução de conflitos envolvendo tais relações, atentando-se para a importância da autocomposição não somente para resolver a lide jurídico-processual, mas também a controvérsia social, o que dificilmente conseguir-se-á com a heterocomposição, sem a manutenção do diálogo entre os entes.
Com o fito de alcançarem-se conclusões acerca do tema, procurou-se conceber a mediação como princípio ético, além de método alternativo de solução do conflito existente no caso concreto, fundamental para melhorar as relações humanas através da comunicação. Assim, tal prática social analisada sob o viés principiológico poderá ponderar e harmonizar os princípios norteadores do direito de família contemporâneo, tornando-os concretos na solução do conflito e possibilitando a manutenção da relação afetiva.

1.DIREITO DE FAMÍLIA CONTEMPORÂNEO

O Direito de Família Contemporâneo resulta de um processo de transformação do direito civil, cujo centro de proteção passou a ser a pessoa em detrimento do patrimônio, alocando-se para o centro do sistema jurídico a Constituição, entendida como Carta Fundamental que incorpora ao seu texto valores fundamentais, mormente no que tange à dignidade da pessoa humana, tendo como caráter ideológico a concretização dos direitos e princípios a ela inerentes[2].
Essa mudança permitiu a interação entre a lei civil e a norma constitucional, possibilitando a incidência dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.  Tal interdisciplinaridade baseia-se em uma visão unitária do ordenamento jurídico, e encontra raízes na obra de Perlingieri, o qual sustenta que a Constituição funda a ordem jurídica[3]. Vai ao encontro, ainda, da tese do diálogo das fontes (Erik Jaime), a partir do qual se denota que as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, sendo o Leitmotiv da pós-modernidade é a valorização dos direitos humanos.
Nessa senda, consoante ensina Sarlet (2010), a eficácia da Constituição na esfera do Direito Privado se dá de duas formas: interpretando-se as normas de direito privado conforme a Constituição e com a incidência das relações privadas na norma Constitucional.
Assim sendo, a Constituição Federal de 1988 trouxe para si matérias antes somente disciplinadas pela lei infraconstitucional, consagrando valores civis que merecem proteção constitucional, a exemplo da família. A Carta Fundamental adotou uma nova ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana, abriu outros horizontes ao Direito de Família, realizando verdadeira revolução[4].
A família, em sua concepção constitucional, consoante o art. 226 da Lei Maior, é plural em suas formas de constituição, alterou-se o sistema de filiação, de sorte a proibir designações discriminatórias decorrentes do fato de ter a concepção ocorrido dentro ou fora do casamento, sobrepondo os vínculos afetivos aos biológicos, consagrou-se o princípio da igualdade entre homens e mulheres, assegurou-se assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, protegendo o ente familiar e valorizando sua interação no âmbito da família.
Ademais, o Código Civil de 2002 apresentou-se no ordenamento jurídico brasileiro como uma estrutura receptora dos direitos fundamentais, difundindo-os nas relações interprivadas e contribuindo com a construção de uma nova noção de pessoa humana[5]. Um meio de incidência dos direitos fundamentais nas relações entre particulares seriam as cláusulas gerais insertas nas normas de direito privado[6]. É o que se denomina eficácia horizontal mediata, pois há ponte infraconstitucional para as normas constitucionais: as cláusulas gerais.
Na mesma senda, Judith Martins-Costa afirma que as cláusulas gerais, sistema aberto ou janelas abertas, conceitos jurídicos indeterminados, permite o ingresso, no ordenamento jurídico codificado, de princípios valorativos ainda não expressos legislativamente[7], tais como ordem pública, bons costumes, boa-fé.
No entanto, reconhece-se também a eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais, aplicando-se os direitos que protegem a pessoa às relações entre particulares, sem ponte infraconstitucional.
Compreender a evolução do direito de família deve ter como premissa a construção e aplicação de uma nova cultura jurídica, que nos conduz a conhecer a proposta de proteção das entidades familiares, estabelecendo um processo de repersonalização destas relações e, devendo centrar-se na manutenção do afeto, sua maior preocupação.

2. MEDIAÇÃO: MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E PRINCÍPIO ÉTICO

O conflito é inerente às relações humanas e à vida em sociedade. Quando esse conflito interessa ao direito e não é resolvido a priori pelos sujeitos conflitantes, o Estado tem o Poder de resolvê-lo, através da atividade jurisdicional, caso as partes envolvidas na controvérsia acionem tal função estatal. No entanto, a jurisdição, entendida como a atuação do Estado que visa à aplicação do direito ao caso concreto, resolvendo definitivamente uma situação de crise jurídica e gerando a paz social[8], não é a única forma de solucionar os conflitos. Existem, para tanto, equivalentes jurisdicionais que são métodos alternativos de solução de conflitos, baseados na consensualidade.
Nesse sentido, existem três métodos alternativos à decisão judicial de resolver controvérsias que podem ser pré-processuais ou utilizadas no curso do processo, quais sejam a autotutela, a arbitragem e a autocomposição, sendo espécie desta forma de resolução de conflitos a mediação.
Mister ressaltar-se que a heterocomposição baseia-se em um modelo adversarial de resolver conflitos, em que não há negociação entre as partes conflitantes, sendo imposta a elas uma decisão.
Por outro lado, na autocomposição o foco está nos interesses das partes e não nas suas posições que podem ser, inclusive, modificadas no curso do processo. Visa-se a comunicação entre as partes e os ganhos mútuos. Este foco no interesse permite a solução do litígio sociológico e não somente processual.
Nessa senda, os conflitos podem ser consensualmente solucionados pela autocomposição, em suas diversas formas, quais sejam transação, submissão e renúncia. Nesse caso, a solução do conflito é determinada pela vontade das partes, seja unilateralmente – no caso da submissão, em que uma das partes se submete à pretensão contrária, ainda que legítima sua resistência, como no reconhecimento jurídico do pedido no curso da lide processual (art. 269, II, do CPC) e ainda a renúncia, em que uma das partes abdica de seu direito – ou bilateralmente, no caso específico das formas de transação. Em todas as espécies autocompositivas não há decisão impositiva de um terceiro, o que condiz com um Estado Democrático de Direito, em que pese se for realizada a autocomposição no curso processual, haja o exercício da jurisdição, pois formalmente há uma sentença de mérito (art. 269, II, III e V, do CPC), embora o conflito tenha sido resolvido pelas partes.
Uma das espécies de transação é a negociação, uma transação bidirecional concebida para chegar a um acordo, na qual as partes transacionam sem a intervenção de terceiros.
Ademais, há outras duas formas de transação, a saber, a conciliação e a mediação, as quais tem em comum a interferência de um terceiro na busca da autocomposição e, por outro lado, diferem-se pela posição deste terceiro. Em suma, na conciliação o terceiro intervém oferecendo soluções para a composição do conflito. Na mediação, a seu turno, o terceiro intermediário constrói um diálogo entre as partes para que elas resolvam por si o conflito. Em ambos os casos, o terceiro não impõe sua vontade, e sim facilita o diálogo utilizando-se de técnicas visando à solução integral do conflito existente.
Assim, na transação as partes sacrificam reciprocamente seus interesses, abdicando parcialmente de sua pretensão para alcançar a solução do litígio. No entanto, considerar a transação a forma de autocomposição que mais gera a pacificação social, uma vez que as partes, por sua própria vontade, resolvem o conflito e saem satisfeitas é discutível, eis que não se sabe as razões que levaram as partes ou uma delas a transacionar.
Contudo, a experiência demonstra que trabalhar as formas de transação parece ser o meio mais eficaz de solucionar o conflito social, e não somente a lide jurídica. No entanto, não basta a existência dos institutos, e sim sua eficácia, a qual somente será alcançada se houver a comunicação humana em sua plenitude.
Ademais, a mediação não deve ser incentivada pelo Estado e realizada pelos operadores do direito na resolução de conflitos somente sob o enfoque da pacificação do litígio existente no caso concreto, tampouco como mera fase do processo judicial, mas também como política pública focada na autocomposição como pedagogia social, com o fito de construir uma cultura de paz.
 Isso porque, a mediação é um princípio ético, um comportamento humano[9]. Esse método autocompositivo é uma prática social de grande importância para melhorar relações intersubjetivas, através do diálogo e da comunicação humana plena e, conforme leciona Dussel (1977), quando se reconhece o outro como alguém, um além da totalidade, é possível uma "práxis de libertação" que procura reconstituir a alteridade, a liberdade de quem vive oprimido na totalidade.

3.MEDIAÇÃO E DIREITO DE FAMÍLIA

O direito de família contemporâneo visa à proteção dos entes familiares e de suas relações. Quando, no entanto, há qualquer ruptura é fundamental separar relações de parentesco da conjugalidade, uma vez que é indispensável a manutenção da comunicação entre os entes da família, mesmo após o fim da sociedade conjugal.
Assim, quando se rompe a relação conjugal e ao mesmo tempo a relação afetiva, o casal aciona a jurisdição estatal para resolver o conflito relativo ao divórcio ou dissolução da união estável, tais como a guarda, a regulamentação de visitas, os alimentos. Neste caso, a sentença exarada pelo magistrado resolverá a questão jurídica, mas dificilmente solucionará a questão social, eis que a decisão imposta provavelmente desagradará uma das partes, quiçá todos os litigantes.
Nesse contexto, a jurisdição familiar não cumpre sua finalidade, consoante seu atual conceito, qual seja de resolver uma situação de crise jurídica, e ainda que tal solução gere a paz social. Para tanto, cada vez mais se revela importante a utilização dos meios consensuais de resolução de conflitos, em especial no contexto das famílias, em que as relações são continuadas, a mediação, cuja finalidade é o restabelecimento da comunicação entre as partes, auxiliando-as a chegar a um reconhecimento recíproco que produza uma nova percepção do conflito[10].
Com isso, em que pese persista a dissolução da sociedade conjugal, o que pode gerar sofrimento momentâneo e que podem estender-se para toda a vida[11], retomar-se-á o vínculo afetivo, mantendo-se o diálogo nas relações familiares, pelo que a jurisdição de família deve se utilizar além da técnica jurídica, de pedagogia do afeto. Neste sentido, Freire trata dos elementos fundamentais para a existência do diálogo nas relações humanas:
Ao fundar-se no amor, na humildade, na fé nos homens, o diálogo se faz uma relação horizontal, em que a confiança de um pólo no outro é conseqüência óbvia. Seria uma contradição se, amoroso, humilde e cheio de fé, o diálogo não provocasse este eliminar de confiança entre seus sujeitos. (FREIRE, 1987, p. 81).
Diante disso, verifica-se a importância da mediação como instrumento de solução das contendas envolvendo relações continuadas, assim como as familiares, uma vez que existe profundidade maior no conflito do que o pedido formulado nos autos do processo judicial. Conforme Rosa (32), “são múltiplos os divórcios em uma única separação, o psíquico, o emocional, o físico, o financeiro, das famílias primárias, dos filhos, este de gravidade extrema, quando se tornam objeto de barganha do casal conjugal”. 
Essa realidade impõe que para a solução da controvérsia haja uma abordagem multiprofissional e interdisciplinar para que se realize uma conciliação qualificada[12], a fim de se evitar o retorno ao Judiciário e a paz social.
Ademais, os conflitos familiares necessitam de uma intervenção diferenciada em seu tratamento, não podendo ser dispensados os aspectos psicológicos dos envolvidos, com a utilização de meios que potencializem a transformação dos entes da família, evitando mais rupturas do que as necessárias, desconstruindo-se o conflito, mesmo porque a família é também uma realidade sociológica[13].
Assim, depreende-se o fundamental foco na autocomposição como pedagogia social, uma vez que não se é adversário no processo. Trabalham-se, por meio do diálogo, as necessidades reais das partes conflitantes, sendo o mediador um mero facilitador do diálogo, sem propor alternativas. Isso que estimula o que há de melhor na pessoa, no ente familiar, possibilitando a construção da melhor solução para o problema, com autonomia e solidariedade.

4 .PRINCÍPIO DA MEDIAÇÃO E A CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA

A mediação mostra-se como um meio não-adversarial de solução de conflitos, que prima pelo diálogo, havendo cristalinamente uma valorização de todas as partes envolvidas no litígio, o que vai ao encontro do direito de família contemporâneo que permite a incidência dos princípios fundamentais nas relações familiares.
No entanto, a mediação não deve ser concebida somente sob o enfoque da solução de conflitos, e sim da construção de uma cultura de paz. Isso porque tal método autocompositivo mostra-se como instrumento de distribuição de justiça com afeto[14] e de concretização de valores fundamentais à pessoa humana. Assim, a mediação acolhida como princípio dá vida aos direitos[15].
O princípio de proteção da dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado Democrático de Direito e está insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Trata-se de um superprincípio que deve ser analisado a partir da realidade do ser humano em seu contexto social[16]. Tal princípio fundamenta também todos os valores do homem internacionalmente reconhecidos, os quais são privilegiados pelo princípio da mediação, este capacita o ente familiar à conquista da liberdade interna e à igualdade, propiciando a manutenção da relação afetiva.
O princípio da igualdade permite a supressão de todas as formas de desigualdade, com a proteção dos entes familiares em todas as fases da vida, protege à criança e o adolescente, ao idoso, à mulher, os quais se emancipam com a prática da mediação que oportuniza uma relação horizontal e a comunicação plena, como foco na manutenção da relação.
Além da liberdade e igualdade, contidos no princípio da dignidade humana, o princípio da solidariedade familiar deve ser amplamente considerada, tendo caráter afetivo, social, moral, patrimonial, espiritual e sexual e traduz o dever de assistência ao outro em qualquer situação de perigo.
Barbosa (2008) entende que a solidariedade permite o colocar-se no lugar do outro que é justamente o que se trabalha na mediação, através do diálogo e afirma que:
 A mediação é um instrumento que só se expressa, em sua concretude, pelo princípio da solidariedade humana. Os dois temas que estão de tal forma associados, em sua essência, que não há como compreender um sem ser em relação ao outro.
O princípio da afetividade decorre da valorização constante da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. É um dos principais fundamentos das relações familiares e uma das finalidades da mediação como meio de resolver conflitos neste âmbito.
O princípio da não-intervenção exprime a autonomia privada que existe nas relações familiares, cujo fundamento constitucional é a liberdade, um dos principais atributos do ser humano.
No âmbito familiar, há possibilidade de escolha, na escalada do afeto[17]. Escolhe-se com quem casar, conviver...
No entanto, o dever de não ingerência nas relações privadas cessa no momento preciso onde nasce o risco de não assistência, devendo ser utilizado o princípio da proporcionalidade para a solução mais adequada para o problema prático, o que é amplamente trabalhado na mediação. Tal princípio deriva da dignidade da pessoa humana, ressurgindo quando estiver diante do conflitos de dignidades.
Princípio da função social da família permite que as relações familiares sejam analisadas dentro do contexto social, cuja mediação, através da manutenção do diálogo e da afetividade, permite a pacificação social.
Assim, verifica-se que a Mediação, por si só, é um princípio que harmoniza todos os princípios contidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo primeiro: liberdade, igualdade e fraternidade[18]. Da mesma forma, permite a efetividade dos princípios fundamentais do direito de família contemporâneo.

CONCLUSÃO

Diante do estudo realizado, tendo-se analisado a problemática acerca da concretização dos princípios constitucionais do direito de família contemporâneo pelo princípio da mediação, possível chegar-se às seguintes considerações:
O direito de família contemporâneo sofre grande influência da Constituição Federal, eis que incidem em suas relações os princípios e valores fundamentais da pessoa humana, além de constarem normas concernentes a este ramo do direito na Norma Constitucional, previstas anteriormente somente na lei privada.
A afetividade é elemento essencial às relações familiares, devendo ser estimulada sua manutenção, mesmo com o término da relação conjugal.
Nessa senda, a mediação tem por escopo a obtenção da comunicação humana plena, através do diálogo e do respeito mútuo, possibilitando a solução do conflito jurídico e social, bem como oportunizando a continuidade da relação familiar.
A mediação concebida como princípio ético pretende dar vida aos direitos e concretizar todos os princípios inerentes ao direito de família, eis que possibilita sua harmonização, sendo uma prática social transformadora que oportuniza as partes a ouvirem e serem ouvidas, possibilitando a manutenção da paz social.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Águida Arruda. Mediação e princípio da solidariedade humana. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família e solidariedade. Rio de Janeiro: IBDFAM, Lumen Juris, 2008. p. 19-33.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
MARTINS-COSTA, Judith. Os direitos fundamentais e a opção culturalista no novo Código Civil. In: Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 61-85.
DUSSEL, Enrique, Para uma Ética da Libertação Latino-América. São Paulo: Loyola/UNIMEP, 1977.
FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido, 17ª. ed. Rio de Janeiro, Paz e Terra,  1987.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6.8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 13ª Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Direito à velhice: a proteção constitucional da pessoa idosa. In: Os “novos” direitos no Brasil: natureza e perspectivas: uma visão básica das novas conflituosidades jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 131-149.
ROSA, Conrado Paulino da. A mediação como proposta de política pública no tratamento dos conflitos familiares. Revista brasileira de direito das famílias e sucessões, Porto Alegre; Belo Horizonte: Magister: IBDFAM, v.12, n.15, p. 86-93, abr./maio 2010.
_______________________A justiça que tarda,falha: a mediação como nova alternativa no tratamento dos conflitos familiares. Revista IOB de Direito de Família, São Paulo: IOB, v.12, n.61, p. 30-38, ago./set. 2010.
SARLET, Ingo Wolfgang (org.), Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

NOTAS

[1] Ramos, pág. 133.
[2] Lenza, pág. 09
[3] Tartuce, pág. 52
[4] Gonçalves, pág 33
[5] Martins – Costa, pág. 65
[6] Mendes, pág. 314
[7] Tartuce, pág. 47
[8] Cintra, pág. 31
[9] Barbosa, pág. 21
[10] Rosa, pag. 30
[11] Cesar-Ferreira apud Rosa, pág. 249
[13] Gonçalves, pág. 17
[15] Barbosa, pág. 22
[16] Tartuce, pág. 986
[17] Euclides da Cunha apud Tartuce, pág. 990
[18] Barbosa, pág. 22



quarta-feira, 2 de julho de 2014

Acordo de bancos, governo e teles vai desafogar Justiça.

Matéria do site Paraná Online de 01/07/2014 - segue link: http://www.parana-online.com.br/editoria/economia/news/811318/?noticia=ACORDO+DE+BANCOS+GOVERNO+E+TELES+VAI+DESAFOGAR+JUSTICA

Os três setores mais atuantes na Justiça brasileira - governo, bancos e empresas de telefonia - assinarão nesta quarta-feira, 02, um termo se comprometendo a adotar estratégias de mediação com contribuintes, consumidores e clientes para reduzir a enxurrada de processos nos tribunais. Juntos, os três maiores litigantes, seja como réus ou autores de ações, são responsáveis por 95% dos processos que tramitam na Justiça do País.
As instituições financeiras, que respondem por 38% de todas as ações em tramitação no Judiciário, serão representadas por duas associações. Até o momento, os quatro maiores bancos aderiram formalmente: Banco do Brasil, Itaú-Unibanco, Bradesco e Caixa Econômica Federal. Entre as teles, estão Claro, TIM, Vivo e Embratel. Essas companhias estão envolvidas em 6% de todos os processos em tramitação.
Além dos bancos e das teles, o Grupo Pão de Açúcar e a Via Varejo, companhia de móveis e eletrodomésticos dona das redes de lojas Ponto Frio e Casas Bahia, vão aderir à proposta de não judicialização.
Para evitar que conflitos que poderiam ser resolvidos por meios alternativos cheguem ao Poder Judiciário, as empresas e o próprio governo apostam na criação de centrais internas de mediação e na capacitação técnica para os funcionários dessas companhias e servidores públicos.

Em um primeiro momento, serão colocados em prática dois projetos-piloto com os tribunais de Justiça de São Paulo (o maior do País) e do Rio de Janeiro, onde estão arquivados um grande número de processos envolvendo instituições financeiras. Os segmentos que aderirem à Estratégia Nacional de Não Judicialização (Enajud) vão estipular metas de resolução de conflitos sem a ajuda do juiz.

terça-feira, 1 de julho de 2014

Núcleo de Mediação do TJPB promove acordo entre empresa e vítima de acidente de trânsito

Matéria do site Âmbito Jurídico de 30/06/2014 - segue link: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=118153

Um conflito que vinha se arrastando há 9 anos na Justiça, finalmente teve o seu desfecho. Nesta segunda-feira (30), o Núcleo de Mediação e Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão de mediação entre as partes, conseguiu que os envolvidos chegassem a um acordo, que decidiram pela reparação (indenização), a título de danos morais, a uma aposentada que foi vítima de acidente de trânsito. Atuou no caso a mediadora Roberta Costa de Carvalho.
O fato aconteceu quando a dona de casa se encontrava em uma parada de ônibus, próximo ao Viaduto do Cristo Redentor, em João Pessoa. Ao fazer a curva em alta velocidade, o motorista do ônibus de uma empresa de transporte coletivo atingiu a senhora que, com o impacto, sofreu várias escoriações pelo corpo e ainda bateu com a cabeça em um ferro do veículo. O fato aconteceu no dia 2 de maio de 2004.
No ano seguinte, a vítima entrou com uma ação na Justiça pedindo reparação pelos danos morais sofridos. O processo se encontrava em grau de recurso, porém o advogado de uma das partes entrou com requerimento para que fosse encaminhado ao Núcleo de Mediação e Conciliação do TJPB, o que foi acolhido pelo relator, desembargador Fred Coutinho.
Compareceram à sessão de conciliação os advogados da empresa, da seguradora e, também, da parte autora. Na ocasião, todos consideraram inovadora a iniciativa do Tribunal de Justiça da Paraíba que, através do Núcleo de Conciliação, vem permitindo a solução de conflitos e pela satisfação das partes.
Um dos advogados presentes a sessão, Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos, disse estar satisfeito com a decisão da Justiça em reparar um dano sofrido há quase uma década. “Vejo com louvor a iniciativa do Núcleo de Mediação e Conciliação de propor mais esse acordo nessa 2ª instância e, sobretudo, pela atitude corajosa e inovadora deste tribunal”,ressaltou.