Os meios consensuais têm sido destacados como uma oportunidade, não apenas de desjudicializar conflitos, mas principalmente de permitir um ganho qualitativo na resolução destes, na medida em que autorizam soluções integrativas, benéficas para todos os envolvidos. Em uma solução distributiva, o método de resolução do conflito apresenta opções meramente partilhadas, muitas vezes de forma insuficiente para contemplar os envolvidos no conflito, favorecendo a disputa.
A função de conciliadores e mediadores é impedir resoluções impositivas e favorecer um meio cooperativo de resolução, sem pressionar as partes para que cheguem ao acordo. O conflito passa a ser visto como um problema comum, sendo que o objetivo é alcançar uma solução mutuamente satisfatória. Esse método, que agora será possível nas Serventias Extrajudiciais, autoriza uma comunicação honesta entre os participantes, encorajando-os ao reconhecimento da legitimidade dos interesses do outro e à busca por uma solução que responda à necessidade de ambos.
Com a previsão do Provimento 17 ganha a população, pois os cartórios estão espalhados por todo o território. Até mesmo nos locais mais longínquos é possível encontrar um cartório, que muitas vezes já faz esse trabalho de pacificação até pela sua origem ligada aos juizados de paz. A resolução consensual na esfera extrajudicial proporcionará redução de tempo e custo, além de conferir segurança jurídica.
É preciso frisar que serão procedimentos facultativos às Serventias Extrajudiciais, após o cumprimento dos requisitos necessários: formação dos profissionais, ambiente adequado e comunicação prévia por escrito ao respectivo juiz corregedor permanente. Frise-se também que só poderão ser endereçados a essa via conflitos patrimoniais disponíveis.
A disponibilidade do direito é um dos critérios usualmente enfatizados para restringir a aplicação dos meios consensuais, preocupação que decorre justamente da delimitação da liberdade com que pode atuar seu titular. Contudo, não resta dúvida de que haverá disponibilidade quanto aos interesses meramente patrimoniais que digam respeito a titulares maiores e capazes.
Eventual acordo firmado entre as partes será considerado documento público e terá força de título executivo extrajudicial na forma do artigo 585,II, do CPC (artigo 13, parágrafo 1º do Provimento 17/2013). Assim, ao contrário do que se vê na Lei 11.441, a participação do advogado no procedimento do Provimento 17 é facultativa.
Com esse Provimento, o Judiciário amplia as arenas de solução consensual de conflitos e favorece o desenvolvimento da Justiça colaborativa. Abre-se uma via aos jurisdicionados e aos advogados que terão mais um ambiente que garanta celeridade, acessibilidade e segurança jurídica para resolução de conflitos, sem a necessidade da chancela judicial. Críticas devem ser feitas, mas só hão de prosperar aquelas feitas para melhorar e ampliar essa nova orientação — tratamento de conflitos por meios consensuais.
Érica Barbosa e Silva é registradora civil em Amparo-SP, conciliadora, doutora em Direito pela USP, diretora da Arpen-SP e diretora do Núcleo de Conciliação e Mediação da Anoreg-SP.
Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2013
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