O acréscimo de novos métodos de resolução de conflitos no sistema judicial brasileiro impôs novos desafios aos advogados, sendo que muitos desses profissionais ainda não tiveram oportunidade de saber como deve se dar sua atuação nesses novos processos. Entre os novos mecanismos, destaca-se a mediação, para a qual se observa a relevância dos diversos e fundamentais papéis do advogado.
Inegável que o advogado bem preparado para a mediação é tão importante para o cliente quanto aquele que atua nas audiências dos processos tradicionais. No entanto, sua presença deve ser espontânea, como devem ser todas as presenças na mediação. Cite-se o exemplo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, por essa razão, por intermédio do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 02, de 22 de março de 2002, previu a presença facultativa do advogado desde o seu primeiro programa de mediação.
Em face da relevância da mencionada presença, tanto o Conselho Nacional de Justiçaquanto os tribunais estão se empenhando no desenvolvimento de iniciativas atraentes com vista a assegurar as participações de advogados, procuradores, defensores públicos e membros do Ministério Público nas mediações, uma vez que todos são valiosos parceiros na construção da paz social.
A presença do advogado é percebida como muito importante, inclusive no contato prévio com o cliente quando, além de realizar explicações preliminares sobre o processo, possibilita o reforço do discurso sobre as vantagens da mediação e, ainda, contribui para facilitar a escolha do mecanismo adequado à resolução do conflito específico.
Durante a fase de negociação, o advogado colabora para ampliar o leque de opções de resolução dos problemas e contribui para assegurar tomadas de decisões não somente isentas de impropriedades jurídicas, mas, também, com suporte em critérios objetivos que deem sustentação às negociações e propiciem acordos mutuamente aceitáveis.
A importância da presença do advogado também pode ser observada quando ele identifica e apresenta a respectiva reclamação em casos de condutas antiéticas, de impedimento e suspeição do mediador, bem como quando ele acompanha a redação do acordo e análise da sua viabilidade.
Ressalte-se, todavia, que em todas as etapas da mediação, justifica-se o desempenho colaborativo do advogado, diferente, por conseguinte, da combatividade que caracteriza sua atuação nos processos tradicionais.
As duas fases em que o atuar do advogado se dá de forma mais discreta, porém não menos importante, são aquelas constituídas pela Declaração de Abertura do Mediador e pelas exposições das histórias vivenciadas pelos participantes.
A mediação, embora processo informal, se comparado ao modelo tradicional de justiça, contempla fases que devem ser rigorosamente observadas em benefício do melhor aproveitamento das técnicas e da satisfação dos usuários.
O primeiro estágio da mediação, constituído pela Declaração de Abertura do Mediador, compreende explicações sobre o processo e os papéis de todos os que nele atuam.
Os advogados, profissionais extremamente atarefados e com grandes restrições de tempo, podem manifestar-se pela dispensa desse estágio da mediação, assim como podem demonstrar justificada inquietação e desconforto, por terem que ouvir novamente explicações sobre temas que já são do seu conhecimento.
Eutália Maciel Coutinho
Juíza aposentada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, instrutora de cursos de mediação realizados ou supervisionados pelo CNJ
Embora muitos advogados já conheçam a mediação, a maioria das pessoas ou a desconhecem totalmente ou têm dúvidas importantes sobre o assunto. Por outro lado, o conhecimento pleno de como a mediação se desenvolve constitui-se num dos fatores que contribuem para a sua credibilidade como processo de resolução de conflitos. Esse conhecimento, transmitido pelo mediador durante sua Declaração de Abertura, oferece ao participante a segurança de não ser surpreendido por qualquer movimento inesperado ou desconhecido, capaz de abalar a sua estabilidade emocional ou desestabilizar o equilíbrio processual.
A harmonização dessas necessidades depende do aperfeiçoamento da Declaração de Abertura que deve ser apta a explicar, em tempo adequado, as razões da sua imprescindibilidade, quando ao menos um dos participantes desconhecer a mediação judicial.
Muitas vezes percebe-se certo desconforto durante a segunda etapa do processo de mediação constituída pela narrativa dos fatos , geralmente realizada pessoalmente pelos participantes. Trata-se de excelente oportunidade para o mediador identificar as características do conflito e as das pessoas quanto aos seus valores, sentimentos, motivações e objetivos. Nesses momentos, podem ser expressos sentimentos e interesses que surpreendem positivamente, além de representarem excelentes oportunidades de aprendizado para realização de diálogos construtivos. As pessoas passam a perceber novas possibilidades de comunicação produtiva e transformadora. Em geral, a fala do advogado se restringe à complementação das informações. Entretanto, não é vedado que a palavra seja exclusiva do advogado, principalmente naquelas situações que envolvam pessoas jurídicas, quando os advogados conhecem perfeitamente os fatos e são titulares de amplos poderes para realizar as negociações.
O advogado atua como consultor e assessor antes mesmo do início da mediação, esclarecendo o cliente sobre a existência e formato dos métodos consensuais e ajudando-o na seleção da melhor abordagem para a resolução do conflito. Na fase de negociação, o advogado atua novamente como assessor e consultor, sugerindo e avaliando as opções de solução e realizando necessários esclarecimentos jurídicos. E, enfim, durante toda a mediação, o advogado atua como parceiro do esforço conjunto de resolução consensual do conflito.
BIBLIOGRAFIA
Amaral, Márcia Terezinha Gomes O Direito de Acesso à Justiça e à Mediação Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.
Azevedo, André Gomma de Manual de Mediação Judicial Ministério da Justiça , 2010
Deutsch, Morton in Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação vol. 3. Editora UnB. 2004
Fischer, Roger: Ury, William; Patton, Bruce Como Chegar ao Sim Editora Imago 1991.
Moore, Christopher W. - O Processo de Mediação Ed. Artmed 2ª edição.
Autora: Eutália Maciel Coutinho
Juíza aposentada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, instrutora de cursos de mediação realizados ou supervisionados pelo CNJ
A Justiça do Direito Online
Autor: CNJ/CORREIO BRAZILIENSE
Fonte: JusBrasil
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