terça-feira, 1 de julho de 2014

Núcleo de Mediação do TJPB promove acordo entre empresa e vítima de acidente de trânsito

Matéria do site Âmbito Jurídico de 30/06/2014 - segue link: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=118153

Um conflito que vinha se arrastando há 9 anos na Justiça, finalmente teve o seu desfecho. Nesta segunda-feira (30), o Núcleo de Mediação e Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão de mediação entre as partes, conseguiu que os envolvidos chegassem a um acordo, que decidiram pela reparação (indenização), a título de danos morais, a uma aposentada que foi vítima de acidente de trânsito. Atuou no caso a mediadora Roberta Costa de Carvalho.
O fato aconteceu quando a dona de casa se encontrava em uma parada de ônibus, próximo ao Viaduto do Cristo Redentor, em João Pessoa. Ao fazer a curva em alta velocidade, o motorista do ônibus de uma empresa de transporte coletivo atingiu a senhora que, com o impacto, sofreu várias escoriações pelo corpo e ainda bateu com a cabeça em um ferro do veículo. O fato aconteceu no dia 2 de maio de 2004.
No ano seguinte, a vítima entrou com uma ação na Justiça pedindo reparação pelos danos morais sofridos. O processo se encontrava em grau de recurso, porém o advogado de uma das partes entrou com requerimento para que fosse encaminhado ao Núcleo de Mediação e Conciliação do TJPB, o que foi acolhido pelo relator, desembargador Fred Coutinho.
Compareceram à sessão de conciliação os advogados da empresa, da seguradora e, também, da parte autora. Na ocasião, todos consideraram inovadora a iniciativa do Tribunal de Justiça da Paraíba que, através do Núcleo de Conciliação, vem permitindo a solução de conflitos e pela satisfação das partes.
Um dos advogados presentes a sessão, Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos, disse estar satisfeito com a decisão da Justiça em reparar um dano sofrido há quase uma década. “Vejo com louvor a iniciativa do Núcleo de Mediação e Conciliação de propor mais esse acordo nessa 2ª instância e, sobretudo, pela atitude corajosa e inovadora deste tribunal”,ressaltou.

segunda-feira, 30 de junho de 2014

Entre famas e cronópios, mediação com Warat nos leva à literatura

Matéria do site ConJur de 28/06/2014 - segue link: http://www.conjur.com.br/2014-jun-28/entre-famas-cronopios-mediacao-warat-leva-literatura

Ele influenciou toda uma geração de gente aturdida à procura de um mestre. Este lugar de oráculo, todavia, nunca foi por ele ocupado, embora muitos assim o quisessem. Ao não aceitar guiar, apontar o caminho, foi criticado, negado histericamente, ainda que mais tarde (quase) todos tenham se rendido à postura manifestamente ética de Luis Alberto Warat: apostar na capacidade de enunciação do sujeito. Teria sido mais fácil, especialmente para os que cultivam um “narcisismo pedante”, próprio da academia, ter fundado uma “seita jurídica” qualquer, na sua modalidade mais contemporânea, a saber, uma “seita jurídica da salvação”. Mas não. Sabia Warat que não há salvação concedida, completude prometida, pois isto é empulhação imaginária. E o lugar dos salvadores sempre é o do canalha. Restou, sempre, a aposta. A aposta no sujeito, na sua autenticidade, carnavalizando as certezas.

Foi uma convivência intransitiva. Depois de um longo luto, enfim, começo a conseguir falar e apresentar à nova geração sua obra. Uma dívida comigo mesmo. Luis Alberto Warat se foi para ficar. Com ele era impossível não fazer o impensável. Um camaleão de sentidos que apostava no sujeito e, nos últimos tempos, na mediação. Trabalhei com Warat e Juan Carlos Vezzula, nos anos 2000. Desde então acredito na mediação. Não em qualquer mediação, mas na mediação laica.
Talvez uma das chaves para entender a proposta de Warat sobre mediação possa estar na leitura cruzada, ou seja, como metáfora, da literatura, recurso utilizado por ele diversas vezes. Por isso a invocação de Cortazar e seu fantástico livro História de Cronópios e Famas, justamente para indicar duas posições diferentes, a saber, os famas como sujeitos matemáticos, estatísticos, ordenados, loucos por protocolos de atuação. Já os cronópios, por seu turno, gente que aceita o convite da vida, do inesperado e de bom grado a surpresa da faticidade, sem querer impor um padrão de vida. A opção entre famas e cronópios, no caso da mediação, dá a dimensão do que se passa. Embora o discurso seja de aceitar o outro e a violência que ele sempre traz consigo, muitas e muitas vezes o deslizar para “consertar” o sujeito, a relação estabelecida entre os envolvidos, faz com que os famas-mediadores neguem o fundamento da mediação, alienadamente. Assim, parece, com acerto, que somente uma postura de mediador-cronópio pode promover uma mediação sem salvação transcendente, já que vivem o mundo poeticamente.
É que não se pode fazer uma leitura linear do conflito, nem o entender como uma imagem. Ele é sempre a narrativa parcial de uma realidade sustentada por um sujeito que enuncia e que precisa de uma fusão de horizontes (Gadamer) num espaço compartilhado, desprovido, ademais, de verdade verdadeira/fundante. A realidade entendida como limite simbólico, portanto, da ordem do singular, impede que a leitura da realidade única possa se estabelecer, como de regra acontece no plano do Direito. Há um para-além do dito, no qual o sentido de uma possibilidade de interlocução e responsabilização, por básico, demandam um procedimento específico para produção de verdades, sem transcendência. Uma mediação laica, assim, parece ser o desafio neste início de milênio. Essa possibilidade não implica na renúncia aos mitos fundadores de qualquer sistema, mas justamente em reconhecer que a transcendência opera no real, ou seja, em algo que somente se pode tocar pelas bordas, enfim, no qual a palavra irá fundar, por definição, mas que não se pode querer salvar ninguém.
Mais cedo ou mais tarde se percebe que o conflito e sua manutenção ocupam o lugar de um remédio imaginário contra o desalento constitutivo do sujeito, no medo que o desamparo de uma solidão aumente pelo rompimento do vínculo que um processo judicial proporciona, situação mais do que apurada no campo do Direito de Família, em que as separações, divórcios, etc. nunca terminam, justamente porque os sujeitos não podem dar cabo ao que lhes sustenta.... e a resposta estatal padrão, fundamentada na razão, é manca. Sempre. Há um para além do autos, no silêncio, no semi-dito, que condiciona o sentido do que virá depois...
No campo da mediação se constrói um conto com os materiais significantes disponíveis, sem que já se antecipe o final. Difere de uma decisão judicial que acredita ingenuamente dar a razão para alguma das partes (José Bolzan de Morais e Fabiana Spengler). Rompe-se com o padrão moderno de racionalidade, enfim, muda-se de rumo, como apontam João Salm e Rafael Mendonça. Aceita-se a parcialidade de um acontecer. Não há um projeto do que pode ser adequado para os envolvidos. Na singularidade que surgirão, por certo, a procela de significantes que serão dispostos, em algo próximo a uma “bricolage”, em que a garantia decorre da montagem conjunta dos concernidos.
Com efeito, o que se dá, de regra, são atores sociais que amam o Direito, a mediação, mas odeiam gente, contato, proximidade, como fala Luis Alberto Warat (O Ofício do Mediador). Amam as pessoas à distância, nos seus lugares, desde que os deixem em paz. A paz muitas vezes do discurso consciente contracena com o desprezo, a intolerância em relação ao outro. O encontro é similar a lógica do “amor cortês”, no sentido de evitar o encontro com a “coisa”, enfim, como no “amor cortês” é um falso amor, aqui, no caso da mediação por protocolos, é um falso respeito. Por detrás do discurso esconde-se, não raro, uma intolerância primordial. Evitar-se o encontro ao máximo, com medo do trauma que daí advém, sempre. E quando acontece o encontro, por exemplo, com a violência, o conflito, a intolerância impera soberana. Por isso que Lacan (Ética da Psicanálise), ao afirmar que o real existe, mas é impossível, refere-se ao axioma: “ama o teu próximo”, porque ele para ser amado deve permanecer a certa distância, sem encontro, porque quando isto se dá, o trauma acontece. É sobre este trauma que muitas vezes a Mediação é chamada a se manifestar. A sociedade vive numa convivência à distância, um contato sem contato, e os contatos são traumáticos por definição.
Daí o perigo dos discursos de “Paz por Paz”, alienados da dimensão humana, na esperança metafísica — e muitas vezes religiosa — de uma perenidade de humanos tornados em anjos, imaginariamente. Esse é um projeto inalcançável e que fomenta — muito de boa-fé — as atividades sociais totalitárias. Procura-se, neste pensar, uma dessubjetivação, com o apagamento da dimensão de negatividade do sujeito, de sua pulsão de morte (Freud). E os Famas de sempre procuram impor um padrão de subserviência alienada ao desejo, tornando os mediados em marionetes de um discurso opressivo e sem sentido. Procura-se, enfim, eliminar o sujeito humano que molesta.
Aceitar o sujeito é admitir que age sem o saber, movido por uma estrutura subjetiva singular, própria, embalada pelo princípio de morte, na eterna tentação de existir. Pode ser que ali, no conflito, uma tentativa de o sujeito se fazer ver, aparecer. A abordagem tradicional busca calar esta voz, não deixar o sujeito dizer de si, de suas motivações, previamente etiquetadas e formatadas. Há um sujeito no conflito. E a mediação possibilita que ele se faça ver, dando-lhe a palavra, sempre. É com a palavra, com a voz, que o sujeito pode aparecer. A violência em nome da lei, imposta, simplesmente, realimenta uma estrutura de irresignação que (re)volta, mais e mais.
Na mediação se pretende mostrar que não se pode gozar tudo, pois há um impossível a se gozar em sociedade. Busca-se, ao inverso do discurso padrão, construir laço social, e não a imposição de um respeito incondicionalkantiano que, por básico, opera na lógica: não discuta, cumpra. Buscar que o sujeito enuncie seu discurso e não despeje enunciados, como diz Lebrun, ocupando um lugar e uma função. A aposta que se faz, neste contexto, pois, é a de que reconhecer o outro, a alteridade, na medida em que se descobre sujeito. Dito de outra forma, aceitar o outro sob a forma de uma relação conflituosa, para somente assim ocorre laço social. Do contrário, há intolerância. Sempre. Zizek (Arriesgar lo imposible: Conversaciones com Glyn Daly) afirma que é preciso de alguma maneira aceitar a violência, porque a tolerância à distância, própria do modelo liberal, é muito mais cínica. Enfim, arriscar o impossível: aceitar e se relacionar com o outro singular, no que a mediação, via cronópios, pode ser um sendero.
No caso de Warat, eu tinha para com ele o que Cortazar chamava de “amizade felina”, no sentido de que ele sabia quem eu era e eu sabia quem era Warat. Não há mais o que falar. Fomos amigos e tchau, cada um para o seu lado. Como hoje e a cada dia que a falta se instaura. De qualquer forma, com a sedução que ele opera, vale a descrição de Pedro Juan Gutiérrez, o qual, por certo, descreve Warat:
“Sou um sedutor. Eu sei. Assim como existem os alcoólicos irrecuperáveis, os jogadores, os viciados em cafeína, em nicotina, em maconha, os cleptomaníacos etcétera, sou um viciado em sedução. Às vezes o anjinho que tenho dentro de mim tenta me controlar e diz assim: ‘Não seja tão filho-da-p..., Luisito... Não percebe que está fazendo estas mulheres sofrerem?’. Mas aí aparece o diabinho e o contradiz: ‘Vá em frente. Elas ficam felizes assim, nem que seja só por um tempo. E você também fica feliz. Não se sinta culpado. É um vício. Sei que a sedução é um vício igual a outro qualquer. E não existe nenhum Sedutores Anônimos. Se existisse, talvez pudessem fazer algo por mim. Se bem que não tenho tanta certeza. Seguramente eu inventaria pretextos para não comparecer a suas sessões e ter de ficar lá na caradura na frente de todo o mundo, botar a mão na Bíblia e dizer serenamente: ‘Meu nome é Luis Alberto Warat. Sou um sedutor. E faz hoje vinte e sete dias que não seduzo ninguém.”
Que a Mediação seduza, famas e cronópios, mas que se adote uma postura poética do mundo, sempre. O mundo ficou menos poético sem Warat.
PS: Vale registrar que são 100 semanas da coluna Diário de Classe, na parceria de André Karam Trindade, Rafael Tomaz de Oliveira e Lenio Luiz Streck. Obrigado aos leitores e à ConJur.

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Informe NMC Nº 260


Mediação: Justiça de terceira geração

Matéria do site Portal Libertarianismo de 26/06/2014 - segue link: http://www.libertarianismo.org/index.php/artigos/mediacao-justica-terceira-geracao/

A vida é cheia de conflitos. É impensável viver sem eles porque não existe um mundo perfeito e porque nossos interesses podem ser e de fato são contrapostos. Os métodos tradicionais para resolver os litígios têm sido a violência ou a justiça. As sociedades que foram dirimindo-os de forma civilizada, sem recorrer a violência, tem se adaptado melhor e progredido mais que aquelas que não tem sabido fazê-los.
A justiça moderna, contudo, está baseada em um modelo fundamentalmente punitivo em que só há um único vencedor. Sofre, aliás, de sérios problemas como a crescente influência política sobre o poder judiciário, o encarecimento progressivo dos acessos aos tribunais de justiça, a sobrecarga de trabalho dos juízes e sua incapacidade para ser mais eficaz e eficiente. Para solucionar estes problemas, há várias décadas tem sido formalizado em diferentes países métodos alternativos de resolução de conflitos (alternative dispute resolution, em inglês). As duas ferramentas principais tem sido a arbitragem e a mediação. Me focarei na segunda por ser um método menos conhecido.
A mediação não é uma negociação, pois nesta participam somente as duas partes. É, diferentemente, um encontro entre três partes: o requerente, o requerido e o mediador que buscam entre si uma solução compartilhada em que há dois possíveis vencedores. O mediador não tem poder decisório sobre o conflito (não é um juiz nem tampouco um árbitro). É um profissional de negociação cooperativa que trabalha para benefício de ambas as partes em disputa. É imprescindível que estas recorram a mediação de forma voluntária. Se qualquer delas não estiver de boa fé, a mediação é impraticável.
A mediação é apta para conflitos de todo tipo, tanto privados como públicos. Começou sendo aplicada em conflitos familiares, vizinhanças, escolares, trabalhistas, de consumo, etc., para logo ser estendida a todo o âmbito civil e comercial. Hoje se aplica já em alguns países inclusive na seara administrativa, penitenciária e penal (geralmente para faltas e delitos de caráter leve). Isso sem contar com seu papel já estabelecido nos conflitos internacionais. Se tem consolidado como uma alternativa extrajudicial muito sensata e cívica para resolver quase qualquer disputa.
O mediador não trabalha com problemas interpessoais (isso é tarefa de um psicólogo), mas com os inter-relacionais. Seu objetivo é ajudar aqueles confrontados por qualquer tipo de conflito a tentar entender a posição do outro e facilitar que eles mesmos encontrem uma solução. Não é dever do mediador impor uma solução, mas sugeri-las. O objetivo do mediador é conseguir que cada parte “veja” o ponto de vista do outro – que antes era incapaz – para que, desta forma, possam os envolvidos acordar por si só uma solução.
A mediação é um procedimento que não tem porque terminar necessariamente em um acordo; pode também confirmar acordos parciais sem chegar a resolver por completo o conflito. É a via mais idônea antes de chegar a via arbitral ou judicial. As sessões de trabalho são informais e flexíveis, mas não deixa de ser um instrumento pautado pelo dever de ser respeitadas uma estrutura e algumas regras de trabalho explicadas pelo mediador ao iniciar a mediação. Se foca em resolver um litígio concreto de maneira colaborativa. O fim do mediador deve ser conseguir que as partes se comuniquem adequadamente. O mero fato de se levar a cabo o diálogo entre elas em presença de um mediador especialista, configura muitas vezes a solução. Existe inclusive a mediação eletrônica ou por meio da videoconferência, especialmente recomendáveis para conflitos transfronteiriços.
Com a mediação se tem sempre o controle dos resultados diferentemente das outras vias litigiosas. Assim como a arbitragem, é confidencial, privada e acelerada, mas a mediação não se encerra na via jurisdicional, a diferença daqueles que se assim se faz, sendo aliás dirimido a arbitragem numa única instância. A mediação pode se iniciar inclusive quando está aberta a causa em sede judicial. Por isso, mais que um método alternativo, diria que é um método complementar de resolução de conflitos entre pessoas, famílias e empresas.
Seu custo e seu prazo de resolução são imbatíveis. Outra grande vantagem da mediação é que dá satisfação a ambas as partes, em contraste com o que ocorre na justiça ou na arbitragem que, por serem processos litigiosos, só dão razão apenas a uma delas. Isto não implica nem muito menos que a mediação tenda a “soluções salomônicas”, como ocorre as vezes em laudos arbitrais. Os que recorrem a mediação para resolver um conflito buscam manter uma relação normalizada, já que esta contribui para reconquistar a confiança entre as partes. Exatamente o contrário do que ocorre com os que são submetidos a sentença judicial ou um laudo arbitral. Não surpreende que cada vez mais os juízes recomendem e repassem os casos a mediadores (mediação judicial), pois infelizmente as vezes se abusa dos procedimentos judiciais. Recordemos que no sistema judicial da Espanha entram, no mínimo, nove milhões de processos a cada ano.
Como vimos, são muitas as vantagens da mediação frente ao custo emocional, econômico e temporal que tem a via judicial e frente ao custo econômico e o risco total de uma só chance que tem a via arbitral. Ainda que nem todas as jurisdições reconheçam a força executiva do acordo privado alcançado pelas partes através da mediação, deveriam fazê-lo sem dúvida alguma. Na Espanha é assim se o acordo é tornado público em cartório.
A mediação está presente no sistema anglo-saxão, está se inserindo com força também na Europa Continental (especialmente na Holanda e França), assim como em alguns países da OCDE. Na Espanha, esta instituição tomou forma em nosso ordenamento jurídico através da lei de caráter geral de julho de 2012, ainda que existissem já leis sobre mediações setoriais (majoritariamente de caráter autônomo) e existam ainda algumas questões por se resolver.
A mediação implica uma mudança de mentalidade que modifique o enfoque do litígio pela cooperação, no que entram em jogo variáveis emocionais e cognitivas ausentes nos outros meios de resolução de conflitos. É possível, assim, encontrar soluções imaginativas e inovadoras para disputas que sirvam de modelo a outros casos semelhantes no futuro. Acostumados a que somos a que nos imponham sempre soluções de fora, as possibilidades que nos oferece a mediação são desafiantes. Com ela, os agentes se convertem numa espécie de co-participantes e descobridores da justiça, melhorando a qualidade desta.
Esta técnica autocompositiva favorece as resoluções autônomas entre as partes que são protagonistas na regulação de seus próprios interesses. Além de fomentar a desjudicialização dos litígios, também conseguiria em alguns casos a deslegalização dos mesmos, na medida em que as soluções acordadas entre particulares não tem porque coincidir sempre com as previstas pelo legislador. A mediação se apresenta, pois, como uma oportunidade – ainda pouco explorada – para dar participação a sociedade civil no âmbito da resolução de conflitos sem necessidade de que custas e injustiças recaiam sobre ela.

//Tradução de Adriel Santana. | Artigo original.

PM ministra palestra sobre inauguração de núcleo em Fernandópolis.

Matéria do site regiaonoroeste.com de 26/06/2014 - segue link: http://www.regiaonoroeste.com/portal/materias.php?id=59145
Evento será hoje, 26, as 14, no anfiteatro da FEF – Fundação Educacional de Fernandópolis, e transcorrerá sobre o que é e como vai funcionar o núcleo na cidade

FERNANDÓPOLIS - O Comandante do Décimo Sexto Batalhão de Polícia Militar do Interior, PM Armando Belentani Filho convida a população para a Palestra “Mediação Comunitária no 16º BPM/I”, proferida pelo Comandante do Policiamento do Interior-5, Cel PM Azor Lopes do Silva Júnior. 



As inaugurações dos Núcleos de Mediação Comunitária (NMC), na área do 16º BPM/I, que engloba 49 municípios do Noroeste Paulista, ocorreram no período de 15 a 31 de julho de 2013. 
Os Núcleos são pontos para atendimento do público em geral, nas Organizações Policiais Militares, nos casos em que houver a necessidade de mediação comunitária de conflitos. Funcionam sob mediação de um policial militar capacitado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), focados em gerir os problemas sociais derivados de comportamentos reprováveis, antevendo conflitos e empregando práticas preventivas que minimizem a incidência de manifestações violentas. 



Há a transmissão de orientações ao cidadão, de forma a estimular a solução em conjunto, através da ajuda mútua, frente aos problemas comuns, despertando o espírito de cidadania. 



O que é um Núcleo de Mediação Comunitária? 



Em toda ocorrência policial ou atendimento público que se identifique a existência de um conflito que esteja relacionado em um rol de ocorrências passíveis de mediação (tais como injuria, calunia, difamação, dano, exercício arbitrário das próprias razões, outras fraudes, conflitos familiares e de vizinhança, etc), as partes litigantes serão consultadas quanto ao interesse em promover a solução do conflito, em data oportuna, no núcleo de mediação. Havendo o interesse de ambas as partes, será agendada sessão para mediação e as partes serão ouvidas e concitadas a buscarem uma resolução pacífica do conflito. 



Da mesma forma, as pessoas que tiverem interesse na mediação comunitária também poderão procurar o quartel da Polícia Militar de seu município. 





Jornal Cidadão

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Proposta que define regras para mediação deve ser analisada na próxima semana.

Matéria do site ConJur de 16/06/2014 - segue link: http://espi.manaus.am.gov.br/enam-oferece-curso-gratuito-de-mediacao-e-conciliacao-a-distancia/

Após o prazo de apresentação de emendas, o Projeto de Lei 7.169/14, que disciplina a mediação, judicial e extrajudicial, como meio alternativo de solução de conflitos, deve ser analisado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, entre os dias 24 e 25 de junho. Se não houver mudanças em relação ao texto aprovado no Senado, o projeto já seguira para sanção presidencial.
É isso que espera o autor do projeto, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES). “Nossa expectativa é que o projeto seja aprovado sem modificações”, disse. A proposta foi apresentada em 2011 e no Senado foi aprovada pela CCJC em dezembro de 2013. Como era decisão terminativa, de lá seguiu direto para a Câmara, onde já foi aprovada pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público e agora está na CCJC. A decisão é conclusiva, ou seja, se não houver recurso, o projeto não precisa ir para plenário.
O texto que chegou à Câmara é um substitutivo aprovado no Senado, que incluiu as regras de mediação da proposta e de outros dois textos que tratavam do assunto. Um deles foi feito por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão.
A mediação, pela proposta, é uma atividade técnica exercida por uma pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia e estimula as partes a desenvolverem soluções consensuais para o conflito. Entre os princípios que orientam a mediação estão a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a informalidade, a busca do consenso e a confidencialidade. Ninguém será obrigado a submeter-se à mediação.
Para Ferraço, o mediador atua “como um catalisador de disputas, ao conduzir as partes às suas soluções, sem interferir na substância destas”.
Pela internet
De acordo com o texto, qualquer conflito negociável pode ser mediado, exceto os que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência.

A proposta estabelece também que a mediação pode ser feita pela internet e por outro meio de comunicação que permita o acordo à distância, desde que as partes concordem. O texto determina ainda que o Ministério da Educação deve incentivar as instituições de ensino superior a incluírem a disciplina de mediação, e que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil deve incluir nos exames questões relacionadas à mediação como método de resolução de conflitos.
“A necessidade de regulamentar a mediação é imperiosa para auxiliar na busca por uma Justiça de mais qualidade e por uma sociedade mais pacífica”, disse o senador.
Mediador
Segundo o projeto, o mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. O mediador também não deve assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele conduzida nos dois anos anteriores.

Também é proibido ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais (decididos por juízes privados) sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.
Qualquer pessoa com confiança das partes e que se considere apta, pode ser mediador extrajudicial. Ele não precisa integrar ou se inscrever em qualquer tipo de conselho ou associação.
Já o mediador judicial precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso superior e ter capacitação em escola de formação de mediadores reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça. Os tribunais terão cadastro atualizado com esses mediadores e definirão a remuneração desses profissionais, a ser paga pelas partes do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.
Clique aqui para ler o projeto
PL 7.169/14