quinta-feira, 1 de abril de 2010

Dia do Mediador Comunitário - Projeto de Lei Nº 319/2009

Institui o “Dia Estadual do Mediador Comunitário” e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:


Artigo 1º - Fica instituído o “Dia Estadual do Mediador Comunitário”, a ser celebrado, anualmente, no dia 13 de setembro.

Parágrafo primeiro - A data instituída no “caput” deste artigo fica incluída no calendário oficial do Estado.

Artigo 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 25 de novembro de 2009.

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

VICE-LÍDER PDT


JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei busca a instituição do “Dia Estadual do Mediador Comunitário”, a ser celebrado, anualmente, no dia 13 de setembro, como forma de reconhecimento da importância das ações do mediador comunitário no âmbito de nosso Estado.

A escolha da data se justifica pelo fato de, no dia 13.9.1998, a Ouvidoria Geral do Ceará, sensível a grande utilidade da idéia esboçada na Lei n. 9.307 (Lei de Arbitragem), reuniu algumas autoridades da área jurídica para discutir a criação e o modelo operacional de um programa governamental que dessa forma a instrumentos para a solução de conflitos na comunidade.

A complexidade dos conflitos e os problemas sociais e econômicos vividos por boa parte da população brasileira apresentaram como reflexo uma maior preocupação do ser humano com a resolução desses problemas e um incentivo à busca pelo novo, pela mudança. Despertou-se assim para a necessidade da criação de mecanismos que auxiliassem a resolução adequada e pacífica desses conflitos e a mitigação da exclusão social.

Partindo desse contexto, a mediação surgiu como uma via em que as partes em conflito pudessem encontrar juntas (por meio da comunicação), a solução para os seus problemas, em várias áreas de sua vida, como familiar, vizinhança, posse e propriedade, herança, questões comerciais, de consumo, ambiental.

O Programa Casa de Mediação Comunitária foi criado com o objetivo geral de promover a paz social e, especificamente, solucionar e prevenir conflitos interpessoais, tendo na figura do mediador um facilitador deste processo.

A mediação é um procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoa imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência.

As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor as satisfaça. A mediação representa assim, um mecanismo de solução de conflitos pelas próprias partes, que, movidas pelo diálogo, buscam uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória, sendo o mediador a pessoa que auxilia a construção desse diálogo.

Por meio da mediação, buscam-se laços entre os envolvidos na contenda que possam amenizar a discórdia e facilitar a comunicação. Muitas vezes as pessoas estão de tal modo ressentidas que não conseguem visualizar nada de bom no histórico do relacionamento entre elas. A mediação estimula, por meio do diálogo, o resgate dos objetivos comuns que possam existir entre os indivíduos que estão vivenciando um problema.

Na mediação procura-se evidenciar que o conflito é natural, inerente aos seres humanos. Sem o conflito seria impossível haver progresso e provavelmente as relações sociais estariam estagnadas em algum momento da história. Se não houvesse insatisfação, as situações da vida permaneceriam iguais, constantes. Portanto, o conflito e a insatisfação tornam-se necessários para o aprimoramento das relações interpessoais e sociais.

A premissa de que o conflito é algo importante para a formação do indivíduo e da coletividade faz com que as posturas antagônicas deixem de ser interpretadas como algo eminentemente mau para se tornar algo comum na vida de qualquer ser humano que vive em sociedade. É fruto da convivência, e sempre ocorrerá sob diferentes aspectos. Em síntese, o conflito, quase sempre tomado como algo negativo, é entendido pela mediação como algo positivo, natural e necessário para o aprimoramento das relações – e sua boa administração representa o caminho para o entendimento e para a harmonia entre as partes.

A mediação, por suas peculiaridades, torna-se um meio de solução adequado a conflitos que versem sobre relações continuadas, ou seja, relações que são mantidas apesar do problema vivenciado.

Com este instrumento podemos vislumbrar três objetivos fundamentais: a solução dos conflitos, a prevenção da má administração de conflitos e a inclusão social.

A solução de conflitos configura o objetivo mais evidente da mediação. O diálogo, que é o caminho a ser seguido para se alcançar essa solução, deve ter como fundamento a visão positiva do conflito, a cooperação entre as partes e a participação do mediador como facilitador dessa comunicação.

A mediação estimula a prevenção da má administração do conflito, pois incentiva a conscientização dos direitos e deveres e da responsabilidade de cada indivíduo para a concretização desses direitos, a transformação da visão negativa para a visão positiva dos conflitos e o incentivo ao diálogo, possibilitando a comunicação pacífica entre as partes, facilitando a obtenção e o cumprimento do acordo.

O terceiro objetivo da mediação é a inclusão social. A mediação é um meio de solução que requer a participação efetiva das pessoas para que solucionem os problemas, tendo que dialogar e refletir sobre suas responsabilidades, direitos e obrigações. Assim, esse mecanismo incentiva a reflexão sobre as atitudes dos indivíduos e a importância de cada ato para sua vida e para a vida do outro. A pessoa é valorizada, incluída, tendo em vista sua importância como ator principal e fundamental para a análise e a solução do conflito. A mediação nesse aspecto é um meio democrático de resolução de conflitos.

O mediador é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses e a construir, em conjunto, opções de

solução, visando ao consenso e à realização do acordo. O mediador deve desempenhar suas funções preservando os princípios morais e éticos.

Todo o processo da mediação envolve o compromisso com a solução dos conflitos. A mediação busca uma saída rápida e eficaz para as partes envolvidas, pautando-se pela informalidade. A eficácia da solução encontrada na mediação é diretamente dependente da observância dos princípios do processo de mediação comunitária. O procedimento deverá seguir os critérios da voluntariedade, autonomia das partes, gratuidade, honestidade, imparcialidade, confidencialidade e competência. É a prática de atos pautados por essas regras basilares que assegurará a rapidez e a eficiência da solução encontrada por meio da mediação.

O respeito que os mediadores conquistarem, no desempenho de sua função com perícia e honestidade, será decisivo para que a mediação comunitária se estabeleça no Ceará como processo eficaz para a solução de controvérsias.

O Projeto Casa de Mediação Comunitária - CMC existe no estado do Ceará desde 1998 - início das discussões sobre a implementação das Casas de Mediação. Referido projeto foi inicialmente executado pela Ouvidoria Geral, depois pela Secretaria da Ouvidoria Geral do Meio Ambiente (SOMA) até fevereiro de 2003, quando, em função das mudanças administrativas do então governo estadual, passou a ser coordenado pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Em maio de 2008, por decisão do governo do Estado do Ceará, o projeto passou a ser coordenado pelo Ministério Público Estadual. As casas de mediação comunitária foram denominadas Núcleos de Mediação Comunitária.

As casas de mediação sempre atuaram de maneira preventiva à violência, pois os conflitos, solucionados de maneira rápida, pelas próprias partes, sem interferência de uma outra instância, não se traduzem em violência. A mediação propõe uma relação em que não há vencido, haja vista que todos ganham.

O programa CMC buscou contribuir para a melhoria da vida das pessoas, pois atuou incisivamente no conflito que poderia se tornar, a curto prazo, motivo gerador de crimes considerados aparentemente sem uma justificativa lógica, além de prevenir a violência familiar.

Em nosso Estado, atualmente, existem 6 (seis) Núcleos de Mediação: 3 (três) em Fortaleza, nos bairros do Pirambu e da Parangaba e Curió; 2 (dois) núcleos da região metropolitana (Caucaia,Pacatuba) e 1 (um) no interior do Estado, na cidade de Russas.

As casas de mediação comunitária ofereceram às comunidades periféricas um canal para o exercício da cidadania. Não é somente um projeto de assistência, mas um projeto que, além disso, visa a aproximar as comunidades para a sua realização, já que encontra nos moradores locais e líderes comunitários a equipe ideal de trabalho. Sem dúvida, este projeto em andamento tem o condão de diminuir a exclusão social vivida por esses indivíduos, pois não seria possível vivenciar a democracia ou direito de escolha quando parte da população vive à margem de qualquer decisão.

Assim, ciente da função missionária do mediador comunitário, que merece todo apoio e reconhecimento da sua importância no seio social por parte do Poder Público, conto com a sensibilidade desta Augusta Casa para aprovação do presente projeto.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 25 de novembro de 2009.

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

VICE-LÍDER PDT

* Todas as informações e conceitos contidos na presente justificativa foram retirados da obra Mediare – um guia prático para mediadores, 3ª ed, 2009, de autoria da Professora Doutora Lília Maia de Morais Sales, coordenadora do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza, pesquisadora e grande entusiasta da utilização da mediação como meio democrático.


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